Decisão Monocrática N° 07179261520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-06-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07179261520228070000
Data06 Junho 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Processo : 0717926-15.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 125614670 dos autos originários n. 0716859-12.2022.8.07.0001) que deferiu em parte a tutela de urgência para ?determinar a redução das parcelas cobradas a título de ?DEB PARC ACORDO NOVACAO? (R$ 331,52), ?DEB PARC ACORDO NOVACAO? (R$ 1.657,30), E LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO, operações 102103, 102104 e 102105, indiciariamente variáveis, para montante limitado a 30% (trinta) por cento do salário líquido que vier a ser creditado na conta corrente do requerente, prospectivamente, líquido igual a R$ 3.051,41, ou seja, os descontos diretos na conta corrente não podem ultrapassar a quantia de R$ 915,42?. O banco agravante sustenta que a decisão combatida contraria jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica o limite de 30%, previsto para o empréstimo consignado, aos descontos em conta corrente do correntista. Cita inúmeros precedentes da Corte Superior e a tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), afirmando que a demanda deve ser julgada improcedente. Destaca o superendividamento da parte agravada, devedora de vários empréstimos, contraídos um atrás do outro, sem responsabilidade, provavelmente confiando que demandaria o Judiciário em seguida e obteria, ainda que por via oblíqua, uma moratória para as dívidas que contraiu no exercício de sua liberalidade. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para o momento, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar. De início, sobressai o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de sua vontade em harmonia com a Resolução n. 3.695, de 26.03.2009, do Banco Central do Brasil, que dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos. A Segunda Seção da Corte Superior firmou posição em...

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