Decisão Monocrática N° 07179261520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07179261520228070000
Data20 Setembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0717926-15.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 125614670 dos autos originários n. 0716859-12.2022.8.07.0001) que deferiu em parte a tutela de urgência para ?determinar a redução das parcelas cobradas a título de ?DEB PARC ACORDO NOVACAO? (R$ 331,52), ?DEB PARC ACORDO NOVACAO? (R$ 1.657,30), E LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO, operações 102103, 102104 e 102105, indiciariamente variáveis, para montante limitado a 30% (trinta) por cento do salário líquido que vier a ser creditado na conta corrente do requerente, prospectivamente, líquido igual a R$ 3.051,41, ou seja, os descontos diretos na conta corrente não podem ultrapassar a quantia de R$ 915,42?. Todavia, em consulta aos autos originários (id. 133850884), verifico superveniente sentença proferida em 18/08/2022, confirmando a tutela provisória de urgência e julgando parcialmente procedente o pedido inicial. Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas neste agravo de instrumento. Para ilustração, o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA...

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