Decisão Monocrática N° 07179403320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07179403320218070000
Data27 Julho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Processo : 0717940-33.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão[1] que, em liquidação de sentença por arbitramento, embora solicitando ao perito outros esclarecimentos, rejeitou, desde logo, impugnações ao laudo quanto aos seguintes pontos: Da detida análise das impugnações de ID 86615939 e 90273403 e da resposta do perito (IDs 87817469 e 87817470), tem-se que a maior parte dos pontos impugnados pela requerida já se encontram respondidas a contento pelo expert, razão pela qual decido as questões já suficientemente instruídas, conforme abaixo: Indefiro a impugnação quanto à utilização de um dos voos de treinamento para deslocamento do proprietário da empresa requerente, eis que os custos desse voo foram suportados pela ora requerente e o treinamento dele oriundo não foi aproveitado para os fins a que se destinava, acarretando decréscimo patrimonial indenizável. Irrelevante, portanto, a presença ou não do aludido passageiro na aeronave. Ademais, conforme ressaltado pela própria requerida no ID 90273403, pág, 3, ?a norma regente da situação, RBAC 135.244b2, EMD01, em vigor na época, permite a aplicação de treinamento de experiência em voos que seriam realizados normalmente pela empresa, aproveitando-o para lançar o registro do treinamento de experiência?. Indefiro também a alegada ilegitimidade ativa decorrente de a aeronave PT-HNR não ser de propriedade da autora à época do treinamento, mas sim de seu sócio administrador, em razão de a empresa requerente figurar como operadora da aludida aeronave nos registros da ANAC apontados pelo perito no item 4 do laudo de ID 87817469 e, por essa razão, sobre ela recaírem os custos operacionais do bem. Assim, sendo a depreciação um desses custos, deve também integrar o montante da indenização aqui apurada. Ainda, indefiro a exclusão dos custos indiretos de operação das aeronaves, como seguro, hangaragem e salário do comandante requerida (ID 90273403, pág. 5), eis que, da detida análise do acórdão que deu origem à presente liquidação, em especial do trecho transcrito pela ré, depreende-se que estes não foram excluídos da condenação, por não haver qualquer menção expressa nesse sentido, conforme alega a autora. Ademais, ao se considerar que, caso as aeronaves não tivessem sido utilizadas para o referido treinamento, poderiam ter sido alienadas, dadas em locação, armazenadas em local diverso ou utilizadas em outras atividades sem a incidência dessas despesas, tem-se que os referidos custos indiretos também decorrem do contrato. Ainda, conforme...

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