Decisão Monocrática N° 07179565020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-06-2022
Juiz | SIMONE LUCINDO |
Número do processo | 07179565020228070000 |
Data | 08 Junho 2022 |
Órgão | 1ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0717956-50.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFREDO CAETANO VALADAO NETO AGRAVADO: ESPOLIO DE SILAS CAETANO VALADAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alfredo Caetano Valadão Neto ? inventariante nos autos do processo de sobrepartilha n.º 0705435-36.2019.8.07.0014 ?, contra decisão proferida ao ID 123888567 dos autos de origem, in verbis: 1. Intime-se a parte inventariante para regularizar a representação processual de ID. 122493545 (conforme Termo de ID. 78322058 e procuração de ID. 78416188); bem como, intime-se para anexar aos autos a representação processual de Zileida Valadares Braga, conforme solicitação do MPDFT de ID. 122906695. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Quanto a petição de ID. 122097701, INDEFIRO. Em relação à discussão da quitação prévia do ITCMD em arrolamento sumário, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, ambos da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao Tema 1.074: ?Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015?. 2.1. De acordo com o sítio de internet daquela Corte Superior, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. 3. Assim, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, em curso no c. STJ. 3.1. Antes, porém, intime-se a parte INVENTARIANTE para que, querendo, no prazo de 90 (noventa) dias apresente nos autos a comprovação do recolhimento do ITCMD/ES ou o Ato Declaratória de sua isenção (conforme já determinado na decisão de ID. 116464631), o que possibilitará o prosseguimento do feito. 3.2. Se decorrido o prazo não houver a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO