Decisão Monocrática N° 07180276520218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-02-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07180276520218070007
Data12 Fevereiro 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718027-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: AP - Apelação Cível Apelante: Distrito Federal Apelados: Manoel Messias da Silva Teles Ed Calasans Teles Eder Calasans Teles Edna Calasans Teles Tânia Maria Calasans Teles D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que homologou a partilha dos bens respectiva e expediu o subsequente formal (Id. 32172768). Ed Calasans Teles, Eder Calasans Teles, Edna Calasans Teles e Tânia Maria Calasans Teles, todos sucessores de Manoel Messias da Silva Teles, ajuizaram ação de inventário, submetida ao procedimento do arrolamento sumário, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados pelo autor da sucessão. Na ocasião também formulou o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para a autorização de lavratura de escritura pública em relação ao bem imóvel a ser partilhado. O Juízo singular proferiu decisão, momento em que indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar, nomeou Tânia Maria Calasans Teles como inventariante e a intimou para trazer aos autos os documentos necessários ao prosseguimento do curso do processo (Id. 32172644). Por meio de nova decisão o Juízo singular reconheceu que não tem competência para apreciar requerimento de isenção tributária, manteve o indeferimento da tutela cautelar e concedeu novo prazo para a juntada dos documentos indispensáveis (Id. 32172761). Decorrida a marcha processual o Juízo singular homologou a partilha aludida e expediu o respectivo formal, determinando, ainda, a intimação do Distrito Federal para a efetivação do lançamento de eventuais tributos devidos (Id. 32172768). O Distrito Federal alega em suas razões recursais (Id. 32172777), em síntese, que o art. 192 do CTN prevalece sobre as regras previstas na legislação processual civil a respeito da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos em razão do evento de sucessão causa mortis. Argumenta que não houve alteração do procedimento do arrolamento sumário com a vigência do atual Código de Processo Civil, devendo ser exigido o prévio recolhimento dos eventuais tributos relativos aos bens integrantes do espólio e suas respectivas rendas, para que a partilha possa ser homologada. Acrescenta que o inventário...

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