Decisão Monocrática N° 07180462420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07180462420238070000
Data30 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por G. L. D. S., menor impúbere representado por sua genitora A. K. D. P., em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor da agravada ? Esmale Assistência Internacional de Saúde ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formulara almejando a cominação à operadora de saúde agravada da obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante, viabilizando o acesso aos profissionais médicos ainda que não credenciados e aos procedimentos Pediasuit, Therasuit, Cuevas Medek, Fonoaudiologia domiciliar, Terapia Ocupacional, Nutricionista, Psicologia, Ortodontista, Dispositivos de assistência de marcha, Órteses, Andadores, Cadeiras e dispositivos de assistência, Parapodium e Toxina Botulímica, Fisioterapia domiciliar, Equoterapia, Hidroterapia, conforme prescrição médica[1]?, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões ou, alternativamente, com o número de sessões indicados pelos profissionais. Segundo o provimento guerreado, conquanto ressoe impassível que o agravante necessite do tratamento multidisciplinar que lhe fora prescrito, os procedimentos de fisioterapia método Pediasuit, de terapia ocupacional que lhe fora indicado pelo método Therasuit, equoterapia e hidroterapia não constam do rol de procedimentos obrigatórios editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, outrossim, não estão acobertados pelo contratado, não sobejando possível cominar à operadora do plano de saúde a obrigação de custear os tratamentos individualizados. Inconformado, o agravante, via de sua genitora, almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que é beneficiário do plano de saúde fomentado pela agravada, contando atualmente 3(três) anos de idade. Noticiara que fora diagnosticado como portador de polimcrogiria, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, associado a tetraparesia espástica, espasticidade e limitações na independência. Sustentara que, diante do seu quadro clínico, o médico que o assiste prescrevera-lhe tratamento multidisciplinar com profissionais especializados, de forma contínua e urgente, abrangendo as seguintes modalidades: (i) Pediasuit/Therasuit domiciliar: três vezes por semana; (ii) Cuevas Medek domiciliar: três vezes por semana; (iii) fonoaudiologia domiciliar para reabilitação oromastigatória e deglutição: duas vezes por semana; (iv) terapia ocupacional e integração sensorial: duas vezes por semana; (v) nutricionista; (vi) psicologia: duas vezes por semana; (vii) ortodontista pediátrico: anual; (viii) equipamentos de assistência a marcha e para prevenção de complicações como órteses, andadores, cadeiras e dispositivos de assistência, parapodium; e (ix) toxina botulínica, Salientara que a agravada negara cobertura ao tratamento multidisciplinar postulado, o que afigura-se ilegal, porquanto é beneficiário do plano de assistência médica fomentado pela operadora, que prevê cobertura contratual para tratamento das patologias que o afetam. Pontuara que os tratamentos fisioterapêuticos e psicológicos possuem cobertura contratual, não sobejando lícita a negativa originária da agravada. Observara que o fato de os tratamentos individualizados não constarem no rol de procedimentos da ANS não traduz óbice à cobertura postulada, uma vez que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS ? RN 428/2017 não é de observância obrigatória. Destacara que o tratamento multidisciplinar e os equipamentos prescritos por seu médico são necessários para o seu desenvolvimento e deve ser fomentado por profissionais especializados e observado o método recomendado. Consignara que a demora no fomento do tratamento prescrito acarretará perdas irreparáveis ao seu desenvolvimento neurológico, cognitivo, social e fisiológico. Acrescentara que, conquanto presentes os requisitos necessários à concessão do provimento antecipatório que postulara, que visa simplesmente a viabilizar o tratamento que lhe fora prescrito, não lhe fora concedido, somente lhe restando o duplo grau de jurisdição como forma de obtê-lo e prevenir os prejuízos passíveis de lhe advir da recusa da agravada em assegurar cobertura às terapias individualizadas. Asseverara que o provimento arrostado deve, pois, ser reformado, como forma de ser viabilizada a melhoria do seu estado de saúde como expressão do direito fundamental à qualidade de vida que lhe é resguardado. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por G. L. D. S., menor impúbere representado por sua genitora A. K. D. P., em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor da agravada ? Esmale Assistência Internacional de Saúde ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formulara almejando a cominação à operadora de saúde agravada da obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante, viabilizando o acesso aos profissionais médicos ainda que não credenciados e aos procedimentos Pediasuit, Therasuit, Cuevas Medek, Fonoaudiologia domiciliar, Terapia Ocupacional, Nutricionista, Psicologia, Ortodontista, Dispositivos de assistência de marcha, Órteses, Andadores, Cadeiras e dispositivos de assistência, Parapodium e Toxina Botulímica, Fisioterapia domiciliar, Equoterapia, Hidroterapia, conforme prescrição médica[2]?, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões ou, alternativamente, com o número de sessões indicados pelos profissionais. Segundo o provimento guerreado, conquanto ressoe impassível que o agravante necessite de tratamento multidisciplinar que lhe fora prescrito, os procedimentos de fisioterapia método Pediasuit, de terapia ocupacional que lhe fora indicado pelo método Therasuit, equoterapia e hidroterapia não constam do rol de procedimentos obrigatórios editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, outrossim, não estão acobertados pelo contratado, não sobejando possível cominar à operadora do plano de saúde a obrigação de custear os tratamentos individualizados. Inconformado, o agravante, via de sua genitora, almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara no ambiente de tutela provisória de urgência, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, sob a forma de tutela provisória de urgência conferida em antecipação da tutela recursal, de ordem vocacionada a compelir a operadora agravada a custear o tratamento multidisciplinar com profissionais especializados nos métodos nomeados e nos termos da prescrição médica apresentada pelo agravante. Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, seu desenlace não encerra dificuldades. Como cediço, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a fruição imediata do direito postulado, velando pela utilidade do processo. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua fruição antes mesmo do desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Comentando a regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves[3] preceitua que: ?Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ... Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.? Pontuadas essas premissas, abstraídas a relevância da argumentação alinhada pelo agravante e as evidências que emergem da documentação que coligira, o provimento antecipatório, no molde em que fora reclamado, não afigura-se provido de suporte legal. Não afere-se, em análise perfunctória própria dessa fase cognitiva, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, ao menos...

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