Decisão Monocrática N° 07180535020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2022

JuizCARMELITA BRASIL
Número do processo07180535020228070000
Data30 Junho 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarmelitaBrasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: 0718053-50.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDIRETA/DF, objetivando a reforma da r. decisão que, no cumprimento de sentença por si movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, reconheceu a incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública para apreciar os novos feitos relacionados ao art. 26 da Lei n. 11.697/2008, ao argumento que a execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva sujeita-se a livre distribuição. Requer o provimento do recurso, reformando a r. decisão, para fixar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para o processamento e o julgamento da presente liquidação/cumprimento coletivo de sentença, consoante artigos 516, II, do CPC e 98, § 2º, II, do CDC. Não houve pedido liminar. Contrarrazões no ID n. 36398120, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Do cotejo dos autos, observa-se que o agravante/exequente requereu, na origem, a desistência do cumprimento de sentença (ID n. 128621644). Em seguida, sobreveio sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID n. 128650629). Desse modo, o...

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