Decisão Monocrática N° 07180661520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2023

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Número do processo07180661520238070000
Data19 Maio 2023
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0718066-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAS VAZ BRASIL ALMEIDA IMPETRANTE: STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada STEPHANIE LETÍCIA DA SILVA MENDES em favor de JONATHAS VAZ BRASIL ALMEIDA, contra ato ilegal praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, consistente em decretar a prisão preventiva do paciente. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 18/2/2023, acusado da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.403/2006, mas, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, com monitoração eletrônica, dentre outras cautelares. Aduz que foi fixada como raio de inclusão a distância de 100 (cem) metros da residência do paciente, por todos os dias da semana. Esclarece que o endereço constante da decisão do juízo da custódia foi mencionado de forma equivocada, vindo o paciente a regularizar ao comparecer ao CIME, informando, ainda, nos autos da ação penal (processo n. 0707516-55.2023.8.07.0001), a demonstrar sua boa-fé em cumprir as medidas. Ressalta, contudo, que, em 11/4/2023, foi decretada a prisão preventiva do acusado por descumprimento do monitoramento eletrônico, decisão essa que, a seu ver, não deve prevalecer. Tece considerações sobre a excepcionalidade da prisão preventiva, salientando que as condições pessoais do paciente precisam ser valoradas, tratando-se de réu primário, com bons antecedentes e menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Assevera que, em caso de condenação, o paciente não cumprirá pena em regime mais gravoso, o que evidencia o constrangimento ilegal imposto. Colaciona jurisprudência do STJ, no sentido de que a decisão que decreta a prisão preventiva deve justificar pormenorizadamente os motivos, não bastando o argumento de que o acusado representa um perigo para a ordem pública. Destaca que em nenhum momento o acusado agiu de má-fé, tanto é que o mandado de prisão foi cumprido, após as ocorrências do CIME, em sua residência. Esclarece que, próximo ao local, existe um comércio que o paciente costumava frequentar para comprar coisas para sua residência e a tornozeleira não apitava, o CIME não o informava e nem o notificava sobre eventual violação, mas, quando ocorria de ser informado, retornava imediatamente para a sua residência. Registra que, conforme relatório do CIME, as ocorrências aconteceram em frações de minutos e são referentes ao período em que o paciente, após notificado, retorna a residência ou, mesmo quando não notificado, refere-se ao tempo de ir ao comércio local e retornar à residência. Pondera que, em momento algum, o período das ocorrências foi longo, o que demostra que o paciente sequer tinha conhecimento de que estava fora da área de inclusão, por estar muito próximo de sua residência. Pontua que o equipamento de monitoramento apresentou diversas falhas e sempre o paciente estava em contato com o CIME pelo Whatsapp, demonstrando sua boa-fé a o respeito às medidas impostas, reforçando que a falta de notificação via SMS quando ia ao comércio o induziu a acreditar que estava regularmente cumprindo a medida. Invoca, por outro lado, o princípio da presunção de inocência, o que impede que o judiciário aja e se comporte em relação ao réu como se esse já tivesse sido condenado definitivamente, enquanto não houver sentença condenatória com trânsito em julgado. Ao final, pugna pela concessão de liberdade provisória ao paciente, liminarmente, com a consequente expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem, convalidando-se os efeitos da liminar ora buscada. É o relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial e ?admitida somente quando presente flagrante ilegalidade que se mostre indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem? (Acórdão 1672914, 07433003320228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, não vislumbro, de pronto, o constrangimento ilegal apontado. 1. Da higidez do ato coator Como bem defende a impetrante, a prisão preventiva, para ser legítima, exige que o magistrado ? sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos dos autos (artigos 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal) ? demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de, ao menos, um dos requisitos autorizativos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (STJ- AgRg no HC 682400/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 24/8/2021). Ou seja, ?a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.? (HC 686.309/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) Extrai-se do ato coator que tais requisitos foram observados pelo juízo natural, que fundamentou o decreto de segregação cautelar no descumprimento das medidas cautelares menos gravosas, impostas pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, e indicando em que medida a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, registrando que (ID 155159600 autos de origem): ?(...) O acusado JONATHAS VAZ BRASIL ALMEIDA foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, foi restituída a liberdade do autuado, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o recolhimento domiciliar integral e o monitoramento eletrônico (ID n. 150151714). Ocorre que o acusado, logo no primeiro...

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