Decisão Monocrática N° 07180702320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data14 Junho 2021
Número do processo07180702320218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718070-23.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANE KREITLOW ZALTRON, VALNEIDE ARAUJO ZALTRON, VIVIANA MAGALE MULLICH ZALTRON, CLAUDIR ANTONIO ZALTRON, DAVI ZALTRON, VALDIR ZALTRON AGRAVADO: AGREX DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ADRIANE KREITLOW ZALTRON, VALNEIDE ARAUJO ZALTRON, VIVIANA MAGALE MULLICH ZALTRON, CLAUDIR ANTONIO ZALTRON, DAVI ZALTRON e VALDIR ZALTRON contra decisão proferida em execução de título judicial (0724087-43.2019.8.07.0001), movida por AGREX DO BRASIL S.A. A decisão agravada converteu o feito em ação de conhecimento e declinou da competência para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, considerando não haver título extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível capaz de lastrear a execução (ID 91218542). ?Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem por parte das executadas, postulado em petição de ID91191026. Informam as executadas que, em razão do julgamento do Conflito de Competência n. 169116/MA, os autos devem ser remetidos a 2ª Vara Cível de Balsas - MA. Afirmam, ainda, que não concordam com o preço indicado pelo exequente de R$ 94,57. Alegam que o preço correto seria de R$ 24,30, conforme estipulado em contrato e, por isso, requereram aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente. Em razão do deferimento do plano de Recuperação Judicial do Grupo Zaltron, formado pelos esposos das executadas, indicam que deve haver a extinção desse feito, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC, pois a Assembleia Geral de Credores estipulou a suspensão das ações de cobrança, execuções judiciais e qualquer medida ajuizada contra os recuperandos, bem como seus respectivos coobrigados, avalistas e fiadores, que seria o caso das executadas Valneide, Viviana e Adriane. Pugnaram pela extinção do feito, subsidiariamente pelo envio dos autos a 2ª Vara Cível de Balsas-MA, pela indicação do preço da saca de milho como sendo R$ 24,30, e pela condenação dos exequentes à litigância de má-fé. É o relatório. Trata-se de execução de entregar coisa incerta, conforme decisão de ID90786258. Em que pese os documentos apresentados pelas executadas em ID91191030 e ID91191032, que indicaram o plano de Recuperação Judicial do Grupo Zaltron, o Conflito de Competência n. 169611/MA obteve trânsito em julgado perante o STJ e determinou que o Juízo da Recuperação Judicial tem competência para decidir acerca de todos os atos de constrição realizados sobre o patrimônio dos suscitantes (Zaltron Transporte e Comércio, Zaltron Comércio de Materiais, Claudir Antônio, Davi Zaltron e Valdir Zaltron). No entanto, estipulou que poderá haver a continuidade da execução contra aqueles que não se encontram no plano de recuperação judicial, desde que não haja constrição de bens declarados essenciais pelo Juízo da Recuperação. Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito nos termos do art. 924, inc. III, do CPC, uma vez que existe decisão de Instância Superior indicando a possibilidade de continuidade das execuções em nome daqueles não incluídos na Recuperação Judicial. O mesmo ocorre em relação à remessa dos autos a 2ª Vara Cível de Balsas-MA, que deverá processar os créditos em relação ao Grupo Zaltron, no qual não se encaixam as executadas, segundo decisão do STJ, razão pela qual o pedido não deve prosperar. Quanto à litigância de má-fé, deixo de condenar os autores, uma vez que não vislumbro...

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