Decisão Monocrática N° 07180921320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-05-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07180921320238070000
Data15 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0718092-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. V. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO SILVA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por M.V.C.S. representada por R.A.A.S. em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ante decisão proferida pela 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer n. 0711819-15.2023.8.07.0001, indeferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravada forneça órtese pleiteada, nos seguintes termos (ID 155708012 na origem): Custas recolhidas. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. V. C. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor R.A.A.S., em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. O autor alega que foi diagnosticado com assimetria craniana e que, ao requerer junto ao seguro saúde a cobertura do tratamento indicando pelo médico assistente, teve seu pedido negado, sob o argumento de que o plano de saúde não cobre órtese não ligada a ato cirúrgico. Pediu, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear o tratamento. É o relatório. Fundamento e decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a análise do pedido liminar, exige-se a pronta demonstração dos contornos e da natureza da relação jurídica de direito material firmada entre as partes, bem como o cumprimento dos requisitos acima mencionados. Em que pesem os argumentos do autor quanto à probabilidade do direito, a pretensão esbarra em vedação expressa da Lei no 9.656/98, art. 10, VII, de modo que, em sede de tutela de urgência não há como superar tão severo óbice. O material pretendido pelo autor é órtese de aplicação não cirúrgica e, em princípio, a ré não é obrigada a fornecê-lo. Por fim, em que pese a existência de decisões favoráveis à pretensão do autor, o tema ainda é controverso e não há solução judicial vinculante sobre o ponto. A propósito, em caso distinto, mas também recente, o colendo STJ se posicionou no sentido de que as operadoras de planos de saúde e seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico (STJ. 4ª Turma. REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2021). Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Proceda-se aos atos de citação e intimação, observado que a ré é parceira eletrônica. Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. I. Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que: (i) nasceu em 08/03/2022 e, tendo em vista que ficou em demasia numa mesma posição, teve seu crânio deformado, um achatamento da parte posterior; (ii) em meados de outubro, os genitores preocupados com o alerta do pediatra em relação a essa deformidade craniana e com sua indicação, depois de tentar o reposicionamento por 3 meses sem melhoras aparente, procuraram o maior especialista do assunto no Brasil e receberam a indicação do tratamento feito com uma órtese craniana que deve ser usada pela agravante por 23 horas do dia, devendo ser retirada apenas para higienização e assepsia; (iii) o plano de saúde fora informado de todo o trâmite e das necessidades do pequeno Agravante, sendo nesse instante revelado que o Agravado não consta com NENHUM ESPECIALISTA NA SUA BASE DE ATENDIMENTO NACIONAL; (iv) diante desta informação os genitores indagaram sobre a possibilidade de cobertura pelo plano, recebendo como resposta que ?a órtese craniana não se encontra descrita no rol de cobertura da ANS e também não teria cobertura contratual; (v) relatório médico é claro ao dizer que o período ideal para o início do tratamento é de 3 a 6 meses de vida, e que quanto mais cedo for iniciado, melhores os resultados; (vi) o Agravante já conta com idade avançada em relação ao período ideal e dentro da estreita janela terapêutica; (vii) configura caso de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA uma situação que não pode ser adiada, que deve ser resolvida rapidamente, havendo premência ou insistência de solução, pois se houver demora no tratamento necessário, corre-se o risco de agravamento irreversível e até mesmo de morte; (viii) as órteses são passíveis de exclusão contratual em duas possibilidades distintas, as órteses meramente estéticas ou as que não visão restaurar funções de membros ou órgãos; (ix) órtese excluída de cobertura e o que seria a ?órtese starband? guerreada nessa ação; (x) órtese Starband necessária ao tratamento da agravante, é uma órtese que, primeiramente substitui uma neurocirurgia; (xi) não possui função estética, mas função de restaurar ou corrigir uma parte do corpo lesionada (cabeça), não se tratando de órtese/prótese que auxilie a função de um membro (como, por exemplo, uma perna mecânica), essa última, excluída expressamente tanto pela lei, quanto pelo contrato; (xii) que ficou acordado entre as partes que o tipo de órtese que poderia ser excluída da cobertura seriam todas aquelas que auxiliam a função de um membro, órgão ou tecido, não ligada a ato cirúrgico (ex: prótese de perna ou braço) ou com funções puramente estéticas; (xiii) não há a exclusão legal/contratual para órteses substitutiva de cirurgia ou aquelas que possuem a função de restaurar totalmente a parte do corpo humano lesionado, estas últimas, previstas no rol da ANS (artigo 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, da RN 465/2021 da ANS); (xiv) o tratamento por meio de...

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