Decisão Monocrática N° 07181155820208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data23 Junho 2021
Número do processo07181155820208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718115-58.2020.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA DE FÁTIMA BRAGA B DA SILVA, LUÍSA DE LUMIERE BRAGA ALBUQUERQUE RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A., GOL LINHAS AÉREAS S/A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZOS. REQUISITOS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. "NO SHOW". AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REQUERIMENTO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 3. É cabível a ação indenizatória pelo consumidor contra a agência de viagens pela venda de passagens aéreas da transportadora, a fim de se reconhecer ou não a sua responsabilidade no caso concreto, tema a ser analisado no mérito. 4. Ainda que a relação mantida entre as partes seja de consumo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral e/ou material é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação (ou falha na prestação do serviço), o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 5. O cancelamento das passagens do voo do trecho de volta quando não há o embarque do consumidor no voo do trecho de ida (no show), sem comunicação prévia, constitui medida lícita da operadora de transporte, amparada em disposição contratual, bem como na Resolução nº 400 da ANAC. A legitimidade da conduta é indiscutível se, além das circunstâncias...

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