Decisão Monocrática N° 07181309320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data14 Junho 2021
Número do processo07181309320218070000
Órgão3ª Turma Cível

DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, o recorrente deve comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso. Caso não o faça, poderá sanar o vício, na forma prescrita na lei processual (art. 1.007, §4º, do CPC). O agravante deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça. Fundamentou seu requerimento unicamente no fato de encontrar-se em recuperação judicial. Contudo, a mera condição de encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para presumir sua incapacidade de pagar as custas processuais. Desta forma, faculto ao agravante comprovar os pressupostos para a benesse processual ou regularizar o preparo na forma da lei (art. 1.007...

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