Decisão Monocrática N° 07181490220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07181490220218070000
Data30 Junho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0718149-02.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: JOANA D ARC RODRIGUES SILVA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PAULO VICENTE DA SILVA AGRAVADO: FLAVIANO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL SOARES DE LACERDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE PAULO VICENTE DA SILVA, representado por JOANA D?ARC RODRIGUES SILVA, contra decisão proferida pelo douto Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado pelo agravante em desfavor de FLAVIANO VICENTE DA SILVA, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com o fim de localização de bens em nome do executado, bem como obstou o anseio de bloqueio de haveres pertencentes ao cônjuge do réu. A douta Magistrada tampouco acolheu o pleito autoral de imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito, reputando-o inoportuno. Eis o teor da decisão agravada (ID 89855510 ? processo de referência): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pelo Espólio de PAULO VICENTE DA SILVA, representado por sua inventariante JOANA D?ARC RODRIGUES SILVA (ID 66785825 - Pág. 3) contra FLAVIANO VICENTE DA SILVA, cujo valor do débito é de R$ 315.904,40, atualizado até 25/8/2020 (ID 70851359). Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 67753039). O exequente asseverou que o executado foi condenado a pagar ao espólio o valor de R$ 66.851,10 corrigido monetariamente a contar de fevereiro de 2008, com a incidência de juros de mora a contar da citação do ora executado na primeira fase da presente prestação de contas, ou seja 19/11/2008 (ID 66785825), conforme Acórdão no processo n. 2008.07.1.023508-5 (ID 66785825 - Pág. 57). O executado apresentou impugnação (ID 74765310) e asseverou que ocorreu erro no cálculo apresentado pela exequente, de modo que correção monetária inicia-se com publicação do acórdão, ou seja 7/11/2019, cujo valor da dívida atingiu o importe de R$ 77.753, 15. Informou que os demais herdeiros deram quitação de qualquer dívida por parte do executado. Ao final requereu seja nomeado inventariante do espólio do exequente. Anexou documentos. O exequente se manifestou sobre a impugnação, reiterou os...

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