Decisão Monocrática N° 07181646820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-06-2021

JuizALVARO CIARLINI
Data25 Junho 2021
Número do processo07181646820218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718164-68.2021.8.07.0000 Classe judicial: AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Defensoria Pública do Distrito Federal Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0702021-47.2021.8.07.0018, assim redigida: ?Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face do DISTRITO FEDERAL. As Requerentes narram que, ?desde março de 2020, o Distrito Federal tem promovido remoções e desocupações coletivas, bem como ações de demolição de moradias em desfavor de grupos vulneráveis que vivem de forma precária nesta capital?. Consignam que, ao argumento de resguardar a ordem social, ambiental e urbanística, o Réu tem ?agravado a situação de miserabilidade de centenas de famílias durante a pior crise sanitária que se tem notícia na história mundial?. Argumentam que ?o tratamento dispensado pelo Distrito Federal às vítimas das violações que promove é desumano, pois deixa a todos completamente desamparados, submetidos a riscos imensuráveis, sem teto, sem assistência financeira, sem segurança pessoal, patrimonial, sanitária e alimentar e sem esperança?. Aduzem que, embora tenham sido formulados pedidos e recomendações administrativas, bem como ajuizadas demandas judiciais individuais, ?o Distrito Federal continua promovendo derrubadas, reintegrações de posse e remoções de grupos vulneráveis de suas moradias, sem respeitar normas distritais, federais, constitucionais e internacionais?. Sustentam a inadequação de remoções, demolições, desocupações e despejos durante a pandemia, ressaltando que os efeitos de normas que vedaram a adoção de tais medidas por período limitado deveriam permanecer até o final da crise sanitária enfrentada pelo Distrito Federal. Tecem arrazoado fático e jurídico a favor de suas alegações, mormente no que concerne ao direito à moradia resguardado pela legislação pátria e internacional. Frisam que ?o direito internacional dos direitos humanos e o ordenamento interno (...) exigem do réu total abstenção em promover remoções, despejos, desocupações e destruição de moradias localizadas em assentamentos informais enquanto persistir a pandemia de COVID-19, absolutamente fora de controle?. Afirmam que ?os mencionados atos podem acarretar a aglomeração e exposição de grupos vulnerabilizados e, em especial, dos seus componentes incluídos nos grupos de risco, quais sejam idosos, crianças, gestantes e pessoas com doenças crônicas, violando o direito à saúde?. Consignam que ?a aglomeração, além de agravar o risco de contágio, também poderá pressionar o sistema de saúde local caso as pessoas adoeçam e precisem de internação ou de cuidados médicos de alta complexidade?, destacando que ?as ações da administração pública devem estar voltadas para a redução de risco de adoecimento e morte, desfazendo o cenário de colapso do sistema de saúde?. Explanam que ?o desalojamento das famílias contribuirá para aumentar a sobrecarga da assistência social, o qual já se encontra extremamente saturado?. Ressaltam, ainda, a necessidade de que o Réu ?direcione os seus recursos e funcionários ao esforço de manter os serviços essenciais ao enfrentamento da pandemia?. Asseveram que ?o impedimento jurídico às remoções durante a pandemia de COVID-19, determinado tanto pelo ordenamento internacional quanto pelo direito brasileiro, só encontra exceção na existência de grave e iminente risco à vida ou à saúde dos moradores de ocupações informais?. Ainda assim, sustentam que ?qualquer retirada há de ser previamente negociada em mesa que assegure a efetiva participação dos afetados, bem como chance real de influenciar a decisão do réu (...) e, apenas quando esgotadas as conversas e o acordo se revelar impossível, poderá o réu buscar autorização do Judiciário para, respeitadas as mesmas diretrizes e estândares nacionais e internacionais, proceder a remoção?. Colacionam julgados que corroborariam seu posicionamento. Requerem a concessão de tutela de urgência para obrigar o Réu a ?se abster de promover, sem ordem judicial, desocupações, despejos, remoções e destruição de moradias em assentamentos informais enquanto perdurar a pandemia de COVID-19?, bem como a ?negociar a remoção de moradores de assentamentos informais cuja vida ou saúde suponha em risco grave e iminente?. No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória. Postulam, ainda, a concessão de gratuidade de Justiça. Documentos acompanham a inicial. Tendo em vista a relevância do tema em análise, o Réu foi intimado para, em caráter de urgência, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, bem como sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação (ID n. 87891336). O DISTRITO FEDERAL ofereceu manifestação no ID n. 88649996. Inicialmente, sustenta a incompetência ratione persona do Juízo para análise do feito, visto que a presença da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO no polo ativo atrairia a competência da Justiça Federal. Caso ultrapassado tal argumento, aduz a incompetência do Juízo por prevenção e matéria. Nessa linha, afirma que a presente demanda apresentaria as mesmas partes e causa de pedir que a Ação Civil Pública n. 0701705-34.2021.8.07.0018, distribuída anteriormente e em trâmite perante a Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Destaca, contudo, que o pedido da presente demanda abrangeria o daquela, havendo relação de continência entre elas. Frisa que, dessa forma, as ações deveriam ser reunidas para julgamento conjunto pelo Juízo prevento, em harmonia com os artigos 58 e 59 do CPC. Alega, ainda, que a Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal seria competente para analisar a demanda mesmo que não fosse preventa, visto que o feito versaria sobre ocupação e parcelamento do solo urbano, nos termos do art. 34 da Lei n. 11.697/2008. Quanto ao pleito antecipatório, assevera que a pretensão das Requerentes não seria plausível, visto que, ?se acolhida, restará suprimido o poder de polícia urbanista e ambiental, e o território do Distrito Federal será uma terra sem lei, em que, durante o período da pandemia de covid-19, qualquer um pode ocupar o imóvel que quiser e nele edificar, lesionando o meio ambiente natural e cultural, tutelado pelos direitos fundamentais de terceira geração?. Ressalta que a proteção à saúde dos ocupantes de assentamentos informais, direito fundamental de segunda geração, não poderia nulificar a proteção das ordens urbanística e ambiental. Aduz, nessa linha, a razoabilidade do art. 2º, caput, I, da Lei Distrital n. 6.657/2020, que ponderou tais direitos fundamentais em embate, proibindo tão somente a remoção de ocupações ilícitas iniciadas antes da declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. Frisa que o referido dispositivo legal, ?para preservação da saúde dos infratores, tolera os ilícitos já consumados em desfavor do meio ambiente natural e cultural, preserva o mínimo de ordem pública, sinalizando que a pandemia de covid-19, apesar de sua gravidade e amplitude, não é pretexto válido para que novos ilícitos venham a ser cometidos?. Afirma, ainda, a ausência de fundamento jurídico para afasta a autoexecutoriedade do poder de polícia urbanística e ambiental da Administração Pública, condicionando seu exercício a negociação e autorização judicial prévias. Salienta que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Governo brasileiros encontram-se incorporados no direito interno e ?não contêm nenhuma norma distinta daquelas que, decorrentes da Constituição da República e da legislação distrital, permitem, conforme já demonstrado, a conduta administrativa que a demanda pretende seja proibida ou condicionada?. Frisa, ademais, que ?as recomendações dos órgãos internacionais e nacional de proteção de direitos humanos, a par de não se aplicarem às demolições realizadas, (...) não são, de qualquer modo, dotados de força vinculante?. Consigna, finalmente, que as desocupações têm sido realizadas com atenção aos protocolos sanitários e de assistência social, destacando que a concessão da tutela de urgência ora vindicada acarretaria perigo de dano inverso, mormente à coletividade e ordem pública. Por fim, formula os seguintes pleitos: (a) seja reconhecida a incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar a presente demanda, remetendo-se o feito à Justiça Federal, ou, se assim não se entender, à Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário da Justiça do Distrito Federal; (b) seja indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, antes de examinar o pleito antecipatório formulado pelas Requerentes, faz-se necessário analisar as alegações de que este Juízo seria incompetente para processar e julgar a demanda, suscitadas pelo Réu na manifestação de ID n. 88649996. Da suposta incompetência ratione personae O DISTRITO FEDERAL sustenta a incompetência ratione personae do Juízo para análise do feito, visto que a presença da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO no polo ativo atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, caput e inciso I, da Constituição Federal, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...). In casu, contudo, não figuram no polo passivo nem a União e nem alguma de suas entidades autárquicas ou empresas públicas...

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