Decisão Monocrática N° 07181891520208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07181891520208070001
Data04 Julho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718189-15.2020.8.07.0001 RECORRENTE: UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDO: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSE FERREIRA RODRIGUES JUNIOR DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. ENTREGA FUTURA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA CAMBIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DO RESSARCIMENTO COM O ACRÉSCIMO DA VARIAÇÃO CAMBIAL. OBJETO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica de compra e venda de moeda estrangeira evidencia a relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. e , ambos do CDC. 2. Aplica-se a regra da solidariedade, nos termos do art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do CDC, uma vez demonstrada a prática da atividade empresarial pelas fornecedoras requeridas, em conjunto, direcionada ao fornecimento integrado de serviços. 3. Conforme previsto na Resolução BACEN n. 3.954/2011, a sociedade corretora de valores cambiais tem legitimidade passiva ad causam quando se tratar de prestação de serviço defeituoso por sua correspondente cambial, ante a solidariedade contratual que a enlaça com o contrato formalizado entre a correspondente e o consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula 297 STJ, em razão de a fornecedora classificar-se como instituição financeira, nos termos do art. 17, caput, da Lei n. 4.595/64, c/c, art. 1º da Resolução BACEN n. 1.770, de 28 de novembro de 1990. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, notadamente quando é sabido que o juiz é o destinatário da prova e, segundo artigo 371 do Código de Processo Civil, a ela cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias. 5. A responsabilidade da corretora de valores cambiais advém, inclusive de expressa previsão de Resolução do Banco Central, de n. 3.954, de 24.02.2011, que, em seu art. 2º estabelece que ?o correspondente atua por conta e sob as...

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