Decisão Monocrática N° 07181912220198070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07181912220198070000
Data12 Fevereiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718191-22.2019.8.07.0000 RECORRENTE: ALTINO JOSE MACHADO BRANT, LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B, LEONARDO JOSE MACHADO BRANT, ADRIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT RECORRIDO: FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E SUCESSÕES. INVENTÁRIO. VGBL. SEGURO DE PESSOA. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Classificado o VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ? como plano previdenciário com natureza jurídica de seguro de vida, não é possível seu enquadramento como herança, nos termos do art. 794 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 458, 459, 794 e 797, todos do Código Civil, sustentando que o contrato rotulado de VGBL não obedece a aleatoriedade essencial dos contratos de seguro. Aduzem que o contrato foi assinado quando o beneficiário já tinha 83 (oitenta e três) anos de idade, mas o pagamento da indenização somente iria ocorrer caso o contratante completasse 99 (noventa e nove) anos de idade. Afirmam que o contrato foi usado como subterfúgio para subtrair, por meio do saldo do VGBL, o patrimônio do falecido do acervo hereditário e repassá-lo para sua companheira. Defendem que o contrato, apesar de sua nomenclatura, possui natureza de investimento e, portanto, deve integrar o acervo hereditário. Invocam dissenso quanto à natureza jurídica do contrato de VGBL, colacionando julgados do TJSP e do STJ para demonstrar a divergência. Em sede de contrarrazões a recorrida pugna pela condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. II ? O recurso...

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