Decisão Monocrática N° 07182035620218070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07182035620218070003
Data14 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718203-56.2021.8.07.0003 RECORRENTES: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, TACIANA RODRIGUES DE AZEVEDO RECORRIDOS: MARIA INÁCIA SOUZA E SILVA, ZILMAR SOUSA LOPES, CENTRO-OESTE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EPP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). SENTENÇA EXTRA PETITA. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULATIVIDADE. OUTORGA UXÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 332 STJ. TERMO ADITIVO. ANUÊNCIA DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso concreto, a contestação impugnou a validade do contrato de fiança, não tendo a sentença decidido além da controvérsia. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. 2. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de se cobrar cumulativamente a multa moratória e a cláusula compensatória por infringência de contrato de locação, quando decorrentes do mesmo fato gerador. 3. In casu, a causa à ação é apenas a falta de pagamento dos aluguéis atrasados. A mera demora na entrega do imóvel após a notificação do locatário, por curto espaço de tempo, é insuficiente para justificar a incidência de multa por inadimplemento contratual. 4. Nos termos do art. 819 do Código Civil, a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. A ausência de assinatura da 3ª ré no contrato de fiança não pode ser suprida pelo alegado reconhecimento da dívida na contestação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal só pode ser arguida pelo cônjuge que não subscreveu o contrato ou por seus respectivos herdeiros, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. 6. A incidência da Súmula 332 do STJ, segundo a qual ?A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia?, é reservada às hipóteses de impugnação pelo próprio cônjuge, seja por ação anulatória seja por oposição de embargos de terceiro. 7. Entende o STJ que os fiadores de contrato de locação são solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), ainda que não tenham anuído com aditivo contratual que preveja a prorrogação do contrato ou a majoração do valor do aluguel, resguardando-se a faculdade de exonerar-se mediante notificação resilitória, limitando-se sua responsabilidade ao valor de locação convencionado no contrato original (REsp n. 1.607.422/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.10.2017, DJe de 17.11.2017). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 85, caput, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a segunda recorrente...

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