Decisão Monocrática N° 07182131220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-06-2021

JuizROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data15 Junho 2021
Número do processo07182131220218070000
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0718213-12.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFFERSON GUSTAVO DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Machado Kós e pelo estagiário em Direito Renato Augusto Chamiço Paraguassu, em favor de Jefferson Gustavo de Sousa, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF que, nos autos nº 0716369-40.2020.8.07.0007, decretou a prisão preventiva do paciente (ID 26270263, p. 2/4). Consta dos autos de origem disponibilizados no sistema do Processo Judicial Eletrônico de 1ª Instância que, após as investigações para apurar roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo ocorrido no dia 28/08/2020, no interior do estabelecimento comercial Micheline Joias, praticado, em tese, pelo paciente Jefferson Gustavo de Sousa, além de Cícero Matheus Ferreira de Sousa e Guilherme Junio da Silva Mota, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (ID 83101892 dos autos de origem). O Juízo a quo acolheu o pleito e decretou a prisão preventiva do ora paciente e de Cícero Matheus Ferreira de Sousa e Guilherme Junio da Silva Mota. A Defesa informa que o mandado de prisão preventiva do paciente foi cumprido em 25/02/2021. A denúncia foi oferecida em desfavor do paciente Jefferson Gustavo de Sousa, de Guilherme Junio da Silva Mota e Cícero Matheus Ferreira de Sousa, imputando aos dois primeiros o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, e, ao último, o artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 62, inciso I, e artigo 29, todos do Código Penal, por três vezes, nos seguintes termos: ?No dia 28/08/2020, por volta de 09h40min, no interior da loja Micheline Joias, situada na QSA 01, Lote 11, Taguatinga/DF, os requeridos Guilherme e Jefferson, com vontades livres e conscientes, em unidade de desígnios entre si e com o requerido Cícero, autor intelectual da empreitada criminosa, subtraíram para proveito deste último e de outro indivíduo ainda não identificado, mediante violência empreendida com arma de fogo: a) 42 alianças 18k, avaliadas em R$ 59.977,50, 11 pulseiras, 02 tornozeleiras, 83 anéis, 29 correntes, 54 brincos e 76 pingentes, avaliados em R$ 114.121,50, todos de propriedade do estabelecimento comercial acima; b) um aparelho celular, pertencente à vítima Débora Cristiane de Sousa Vieira; c) uma corrente de prata, avaliada em R$ 500,00, de propriedade da vítima Jonathan Gabriel Ferreira Ramos. Em data que não se sabe precisar, o requerido Cícero e outro indivíduo não identificado, livres e conscientes, atuando com o domínio do fato, encomendaram aos executores Guilherme e Jefferson a realização de crime de roubo na joalheira Micheline Joias, que veio a ser executado no dia 28/08/2020, sendo certo que Cícero passou todas as instruções sobre a localização das peças valiosas que se achavam no estabelecimento, bem como as informações necessárias à prática do crime e os conduziu, na data da execução do crime, até o local do assalto como descrito a seguir. Na data e local indicados...

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