Decisão Monocrática N° 07182576020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07182576020238070000
Data30 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0718257-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: ALESSANDRA ARAUJO MARINHO DECISÃO 1. Ato impugnado (ID nº 157754957, págs. 1-2): decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu o pedido de penhora parcial dos rendimentos da agravada (proc. nº 0731737-44.2019.8.07.0001). 2. Agravante/exequente: BRCRED Serviços de Cobrança Ltda. - EPP 3. Agravada/executada: Alessandra Araújo Marinho. 4. Processo originário: execução de título extrajudicial no valor de R$ R$ 22.523,88 (ID nº 157669926), atualizado até 3/5/2023. Data do ajuizamento 17/10/2019. 5. Razões do agravo de instrumento (ID nº 46624055): a) possibilidade de penhora de parte dos proventos mensais da agravada ante o esgotamento das diligências para localizar bens e valores para quitação da dívida; b) impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (CPC, art. 833, IV) não é absoluta; c) STJ tem admitido a penhora dessas verbas, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 6. Pedido recursal: reforma da decisão agravada para deferir a penhora mensal de 10% sobre os proventos líquidos da agravada até a satisfação da dívida. Não houve pedido de liminar. 7. Preparo comprovado (ID nº 46625360 e ID nº 46625361). 8. Contrarrazões (ID nº 47164840), alegando a prejudicialidade deste recurso, uma vez que no Agravo de Instrumento nº 0707373-69.2023.8.07.0000 foi determinada a suspensão da execução diante da existência de indícios de que estaria embasada em título de crédito inexigível (acórdão nº 1699573). 9. Cumpre decidir. 10. O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 11. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 12. No processo originário (proc. nº 0731737-44.2019.8.07.0001), foi determinada a suspensão da execução até que seja julgado os embargos à execução opostos (0706885-14.2023.8.07.0001), considerando que há indícios de que o título...

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