Decisão Monocrática N° 07182677220218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07182677220218070001
Data15 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718267-72.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GABRIEL SILVA CAMPOS RECORRIDOS: OLIMPIO WALMARIO FERRAZ RODRIGUES, PAULO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL. LOTEAMENTO. ATO CONSTRITIVO. NÃO ATINGIMENTO DO BEM DO EMBARGANTE. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 1.1. O juízo singular entendeu suficiente para a solução da controvérsia a análise do acervo fotográfico juntado pelo apelado. Nesse contexto, as fotografias permitem aferir que a penhora realizada na origem não recaiu sobre o lote de moradia do apelante. 2. Diferente do que alega em suas razões recursais, o fato de haver registro único do bem perante os órgãos distritais não impede que o ato constritivo recaia sobre gleba certa e divisível, sobretudo quando se constata seu loteamento fático. 2.1. Não havendo demonstrativos a crer que o ato constritivo abrangeria o lote residencial do apelante, escorreita a sentença ao julgar improcedente os embargos de terceiros. 3. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, e 93, inciso IV, ambos da CF, sustentando negativa de prestação jurisdicional, notadamente sobre o pedido de produção de provas. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados dos TJ/CE e TJ/PR. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois ?conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas...

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