Decisão Monocrática N° 07182711520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07182711520218070000
Data16 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718271-15.2021.8.07.0000 RECORRENTE: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, PHOENIX COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS (LEI Nº 4.728/65, art. 66-B, §3º; Lei nº 9.514/97, arts. 18 e 19). TRAVAS BANCÁRIAS. LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSEQUENTE À CESSÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TERCEIROS. PATRIMÔNIO AFETADO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESSALVA LEGAL (LEI Nº 11.101/05, art. 49, §3º). IMPOSSIBILIDADADE. PRELIMINAR. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. FORMA DE CONTAGEM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC (ARTIGO 189). OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto a Lei de Recuperações Judiciais tenha estabelecido a forma de contagem dos prazos nela estipulados, determinara a aplicação de forma subsidiária das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, desde que não incompatíveis com os princípios incorporados pela lei especial, e o legislador processual, de sua vez, fixara que é aplicável, supletivamente, aos procedimentos especiais que demandam sujeição subsidiária ao que dispõe (Lei nº 11.101/05, art. 189, §1º, I; CPC, art. 1.46, §2º). 2. Mediante interpretação sistemática da regulação especial, no ambiente dos processos de falência e recuperação judicial a fórmula de contagem de prazos estabelecida no artigo 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 deve ficar restrita aos prazos de natureza material, enquanto que, em se tratando de prazos recursais, devem sujeitar-se ao regramento genérico estabelecido pelo artigo 219 do estatuto processual, devendo ser computados somente com consideração dos dias úteis, como forma de se uniformizar o cômputo de prazos processuais e assegurar segurança jurídica. 3. Intepretação isolada do disposto no artigo 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, com a redação ditada pela Lei nº 14.122/20, irradiaria controvérsia e insegurança ao sistema recursal inerente aos procedimentos próprios da falência e da recuperação judicial, pois ensejaria que...

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