Decisão Monocrática N° 07183375820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07183375820228070000
Data14 Junho 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer manejada em seu desfavor pelo agravado ? A. M. M. ?, menor impúbere representado pela genitora, deferira parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamada pelo consumidor sob a forma de tutela provisória de urgência, cominando-lhe a obrigação de autorizar e custear, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as sessões de neuropsicopedagogia, psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sem limitação, conforme prescrição do profissional médico que o acompanha, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que a limitação do número de sessões configura prática abusiva e viola a legislação consumerista e expectativa criada com a contratação de um plano de saúde, notadamente diante da condição clínica da criança, que é portadora de transtorno do espectro autista e depende da realização do tratamento multidisciplinar que lhe fora prescrito de forma urgente e imediata sob risco de prejuízos comportamentais e cognitivos futuros. Pontuara o julgado, outrossim, que, no tocante às sessões de musicoterapia e equoterapia, esses procedimentos não se encontram previstos no rol da Agência Nacional de Saúde, não estando a operadora de plano de saúde obrigada ao custeio de tratamentos alternativos multidisciplinares e cuja eficácia não fora demonstrada cientificamente. A seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão dos efeitos da decisão arrostada, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como fundamentos da pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que os tratamentos prescritos ao agravado não são de cobertura obrigatória, tampouco estão acobertados pelo contratado. Acentuara que os tratamentos individualizados não se encontram inseridos na listagem do Anexo I da RN 465/2021 da Agência Nacional de Saúde ? ANS, não sendo, pois, de cobertura obrigatória. Sustentara que o rol de procedimentos e eventos em saúde traduz a lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Defendera que não afigura-se possível o custeio do tratamento na forma determinada pelo provimento arrostado, de modo que a negativa administrativa de autorização se perfizera em conformidade com a legislação de regência, uma vez que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS permite a restrição, no elenco de coberturas mínimas, de sessões de terapia, em relação àqueles procedimentos sujeitos à cobertura obrigatória, não podendo ser compelida a suportar o custeio de tratamentos cuja limitação fora prevista expressamente pelo órgão setorial e pelo contrato. Alinhavara que entendimento em sentido diverso resultaria em inarredável violação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das entidades de fomento à saúde, razão pela qual a negativa no fornecimento do tratamento, nos termos em que fora postulado, além de estar em consonância com o contrato celebrado, com as normas jurídicas pertinentes e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, constitui, portanto, exercício regular dum direito legítimo. Apontara que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a possuírem em sua rede conveniada psicólogos, fonoaudiólogos ou terapeutas ocupacionais habilitados a tratamentos de métodos, técnicas, abordagens especiais, como o do caso concreto, para atendimento de pacientes com transtorno do espectro autista. Asseverara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer manejada em seu desfavor pelo agravado ? A. M. M. ?, menor impúbere representado pela genitora, deferira parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamada pelo consumidor sob a forma de tutela provisória de urgência, cominando-lhe a obrigação de autorizar e custear, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as sessões de neuropsicopedagogia, psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sem limitação, conforme prescrição do profissional médico que o acompanha, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que a limitação do número de sessões configura prática abusiva e viola a legislação consumerista e expectativa criada com a contratação de um plano de saúde, notadamente diante da condição clínica da criança, que é portadora de transtorno do espectro autista e depende da realização do tratamento multidisciplinar que lhe fora prescrito de forma urgente e imediata sob risco de prejuízos comportamentais e cognitivos futuros. Pontuara o julgado, outrossim, que, no tocante às sessões de musicoterapia e equoterapia, esses procedimentos não se encontram previstos no rol da Agência Nacional de Saúde, não estando a operadora de plano de saúde obrigada ao custeio de tratamentos alternativos multidisciplinares e cuja eficácia não fora demonstrada cientificamente. A seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão dos efeitos da decisão arrostada, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. De acordo com o pontuado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão interlocutória que, identificando a presença dos pressupostos necessários, deferira a tutela provisória de urgência reclamada pelo agravado, cominando à agravante a obrigação de autorizar e custear as sessões de neuropsicopedagogia, psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sem limitação, conforme prescrição do profissional médico que o acompanha. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldade. Deve ser ressalvado, inicialmente, que sobreleva impassível de controvérsia que o relacionamento havido entre as partes, induvidosamente, qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica diante da irreversível evidência de que a agravante, como operadora de plano de saúde, se emoldura como prestadora de serviços, e o agravado, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão formulada pelo consumidor deve ser elucidada à luz do contrato que regula a relação entre ele estabelecida, observados os temperamentos derivados desse estatuto protetivo, questão já pacificada por ocasião da prolação da Súmula nº 608 da Colenda Corte Superior1. Estabelecida essa premissa normativa e alinhada a questão fática debatida, do aduzido apreende-se que o litígio estabelecido entre as partes derivara da recusa da agravante em custear, de forma integral e sem qualquer limitação, o tratamento que fora prescrito ao agravado sob o fundamento de que, na forma do convencionado e da legislação de regência, seria válida a negativa de custeio ao tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, que não está acobertado pelo plano ao qual aderira por não ser de cobertura obrigatória, em consonância com o disposto no rol taxativo da ANS. Assinalara que, acaso entendimento diverso seja adotado, a circunstância redundaria em inarredável violação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de saúde, salvo se viabilizada a adoção de regime em coparticipação. Assim encartada a controvérsia, de acordo com os elementos coligidos, restara incontroverso que o agravado fora diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, não havendo divergência quanto à necessidade, na forma como prescrito pelo médico que o assiste, de tratamento multidisciplinar. Na hipótese, fora prescrito ao agravado tratamento nas especialidades de neuropsicopedagogia, psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, equoterapia e musicoterapia, consoante a justificativa delineada para o tratamento indicado no laudo médico2 coligido aos autos, que apresenta as seguintes considerações: ?(...) Atualmente, Arthur Miguel Machado encontra-se em intervenções comportamentais e multidisciplinares. Vem apresentando ganhos na qualidade do comportamentos de ouvinte, funcional, porém ainda com trocas, omissões e palavras ininteligíveis, associado à hipotonia da musculatura orofacial e comprometimento no planejamento motor da fala. Observa-se ganhos na iniciativa comunicativa e no intercâmbio comunicativo. Arthur apresenta deficits atencionais (atenção sustentada), nas funções flexibilidade coginitiva e controle inibitório), dificuldade em permanecer sentado, em esperar e aceitar variações as tarefas e atividades. Há comprometimento motor global, em especial, na motricidade fina. Arthur apresenta respostas atípicas aos estímulos sensoriais do ambiente relacionadas à propriocepção e sistema vestibular, tátil e gustativo. Seu comportamento é rígido...

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