Decisão Monocrática N° 07183476820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07183476820238070000
Data22 Setembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por NATHALY KONIG (agravante/impetrante) da decisão que, proferida em mandado de segurança nº 0718961-70.2023.8.07.0001 impetrado contra FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE ? FEPECS (agravada), indeferiu o pedido liminar, nos termos seguintes (ID157873198, nos autos de origem): ?(...) Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, a natureza jurídica do Colégio Militar Dom Pedro II é híbrida, posto que administrado por órgão público, mas mantido com recursos privados dos pais, alunos e professores, portanto, a referida instituição não se trata de escola pública vinculada à estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Educação. Assim, considerando que a impetrante é egressa de colégio militar e que esse não se enquadra como instituição de ensino da rede pública, não há ilegalidade no ato que a desclassificou do processo seletivo, por não se enquadrar nos requisitos da política de cotas das universidades públicas. Assim, restou evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde ? FEPECS, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público.? Em suas razões recursais (ID 46639633), a agravante alega que se inscreveu no curso de medicina na Escola Superior de Ciências da Saúda (ESCS) pelas cotas, todavia, sua matrícula foi indeferida sob o argumento de que não atendeu o item 5.5.3, inciso IV do Edital, pois o Colégio Militar de Brasília (CMB), escola da qual é egrégia, não estaria vinculado à Secretaria de Educação e Ensino do Distrito Federal (SEE/DF). Sustenta que a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em seu artigo 19, inciso I, esclarece que o sistema de cotas é válido e plenamente aplicável a estudantes egressos de colégios militares. Argumenta que a Lei nº 2.393/99, lei de criação do Colégio Militar Dom Pedro II e seu regulamentador Decreto nº 21.298/00, assim como a Lei nº 12.086/09 e o Decreto nº 31.817/10 disciplinam que o Colégio...

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