Decisão Monocrática N° 07183595320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07183595320218070000
Data16 Junho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0718359-53.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA RAQUEL DE BRITO AKABOCI MAGERO AGRAVADO: JESSICA CALASANS DE LIMA DO VALE, THIAGO CALASANS DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANNA RAQUEL DE BRITO AKABOCI MAGERO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Décima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0740155-34.2020.8.07.0001, manejada em desfavor da Agravante por JÉSSICA CALASANS DE LIMA DO VALE e THIAGO CALASANS DOS REIS, menor, representado pela primeira Autora, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fixar um pensionamento mensal provisório em favor dos Autores, Agravados. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial assevera que a ré é responsável pelo sinistro de ocasionou a morte do marido da primeira autora e pai do segundo autor. Aponta que o falecido recebia aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta destinada ao sustendo da família. Os autores requerem, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetuar o pagamento de alimentos provisórios, no valor de 2/5 (dois quintos) da remuneração do falecido para a primeira autora e 1/5 (um quinto) para o segundo autor, os quais deverão ser depositados na Caixa Econômica, Agência 0630, Operação 013, Conta Poupança 00042984-5, em nome da autora. Primeiramente, cumpre anotar a independência das ações cíveis e criminais oriundas do mesmo fato, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo. Com efeito, o fato de a ré vir a ser eventualmente absolvida da prática do crime de homicídio culposo não afasta eventual responsabilidade civil pelo dano causado. Passo, assim, à análise do pedido de tutela. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, posto que o boletim de ocorrência acostado aos autos aponta o envolvimento da ré no acidente que ocasionou o falecimento do marido e genitor dos autores. Cumpre anotar, ainda, que em razão do fato, a ré já está respondendo ação penal, com a informação de que teria perdido o controle da direção do seu veículo, atravessado a pista e atingido a vítima. A dinâmica do acidente também consta do laudo pericial trazido aos autos, que também aponta a responsabilidade da ré. Ora, independentemente dos danos sofridos pela ré no mesmo acidente e, ainda, independentemente de ter ou não ingerido bebida alcoolica, não podem ser ignorados os danos sofridos pelos autores, significativamente muito maiores, haja vista que perderam o marido e genitor. A ré, em contestação, limita-se a afirmar que não se recorda com exatidão dos fatos, o que não afasta, a princípio, a responsabilidade pelos danos causados. O documento de ID 79051905 aponta que o réu recebia a quantia líquida de R$ 3.381,60, sendo evidente que parte deste valor era...

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