Decisão Monocrática N° 07183805820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07183805820238070000
Data23 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0719498-49.2022.8.07.0018, promovido por SEBASTIÃO DA COSTA FREIRE e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do agravante. O cumprimento de sentença tem por objeto título judicial constituído na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF ? SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, pelo qual foi imposta, ao DISTRITO FEDERAL, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio alimentação, no período de janeiro de 1996 até a data de restabelecimento do benefício, corrigidas monetariamente com base na variação do INPC até 28/6/2009 e do IPCA-E a partir de 29/6/2009. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 157586546 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, objetivando a suspensão do processo, e reconheceu a aplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária, no período compreendido a partir de julho de 2009 até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a taxa Selic, diante da Emenda Constitucional n. 113/2021. Pontuou que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar, naquele momento, se havia excesso de execução, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No agravo de instrumento interposto (ID 46655925), o agravante defende que são plausíveis as seguintes teses: a) A decisão recorrida afronta claramente o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia b) O exequente ou a entidade de classe que o representa precisa promover a prévia liquidação do julgado nos autos da própria Ação Coletiva nº 32159/97 antes de intentar pedido individual de cumprimento de sentença. c) A decisão recorrida afronta a coisa julgada material formada nos autos da Ação Coletiva nº 32159/97 no que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do crédito do servidor. d) Somente o devedor pode se beneficiar da regra insculpida nos artigos 525, §1º, inciso III e §§12 e 14, e 535, inciso III, §§5º e 7º, do CPC/2015. e) O SINDIRETA/DF não interpôs o recurso cabível contra o Acórdão nº 998356, de modo que o capítulo do título judicial executado relativo à forma de atualização do crédito do servidor transitou em julgado na data de 03/04/2017. f) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da questão discutida no presente recurso. g) NÃO HÁ PARCELA INCONTROVERSA A SER RECEBIDA PELO EXEQUENTE, pois se as preliminares levantadas pelo Distrito Federal forem acolhidas, a execução será extinta sem resolução do mérito. h) A decisão recorrida afronta claramente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5534. i) A decisão recorrida afronta claramente os artigos 535, §§2º e 4º, do CPC/2015 e 4º, §4º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O agravante destaca que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível a utilização de índice de correção monetária distinto daquele determinado no título executivo judicial sem que se incorra em ofensa à coisa julgada (Tema 905). Ao final, o agravante, preliminarmente, postula o deferimento da tutela recursal para determinar: a.1) que suspenda a tramitação do feito originário até o julgamento final do presente recurso; ou ao menos que a.2) determine o prosseguimento da execução apenas quanto aos valores indicados na planilha elaborada pela Gerência de Cálculos da PGDF, observados os critérios e requisitos estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5534 e nos artigos 535, §§2º e 4º, do CPC/2015 e 4º, §4º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, pleiteia a reforma do decisum, para o fim de determinar que: b.1) suspenda a tramitação da execução até o C. STJ julgar o Tema Repetitivo 1169; e que b.2) extinga a ação de origem sem resolução do mérito; ou ao menos que b.3) reconheça o excesso de execução da monta de R$ 7.899,44, devendo ser integralmente acatada a planilha confeccionada pela Gerência de Cálculos desta Procuradoria; e que b.4) condene o exequente a arcar com os ônus de sucumbência; ou então que b.5) determine o prosseguimento da execução apenas quanto à PARCELA INCONTROVERSA do crédito executado; e que b.6) cancele os requisitórios de pagamento expedidos em valores superiores aos indicados na planilha elaborada pela Gerência de Cálculos da PGDF. Sem preparo, em virtude de isenção legal. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Já no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente e esteja configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado Daniel Amorim Assumpção Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo. Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais. O agravo de instrumento, em regra, é desprovido de efeito suspensivo. Assim, tal efeito somente existirá a partir da decisão que o conceder: é, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. Ademais, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar (i) se o título judicial que ampara o processo de origem se amolda à temática delimitada no Tema n. 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, capaz de justificar a necessidade de sobrestamento do processo originário até o julgamento das questões controvertidas; e (ii) se é possível, em demanda na fase de cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo judicial transitado em julgado. Especificamente, na hipótese dos autos, o agravante afirma que deve ser observada, para fins de correção monetária, a variação da TR, de acordo com a regra fixada no título judicial transitado em jugado, circunstância que tornaria incabível a aplicação do IPCA-E, na forma determinada na r. decisão recorrida. O agravante postula a suspensão do processo, em razão de decisão exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.978.629/RJ, afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.169), cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT