Decisão Monocrática N° 07183866520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07183866520238070000
Data17 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0718386-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO MARQUES DE FARIAS AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Rogério Marques de Farias contra a decisão interlocutória da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que indeferiu a tutela provisória de urgência que pretendia a anulação do ato que o eliminou do concurso na condição de candidato às vagas reservadas a pessoas com deficiência (autos nº 0703712-28.2023.8.07.0018, ID nº 156051144). 2. O agravante narra que se inscreveu no concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, pois foi diagnosticado com discromatopsia. Diz que anexou o laudo e documentos médicos para comprovar a deficiência. 3. Contudo, a banca examinadora o eliminou do certame, pois entendeu que a enfermidade não se enquadrava dentre aquelas que autorizam a sua permanência no concurso concorrendo ?as vagas destinas às pessoas com deficiência, 4. Alega que houve equívoco praticado pela banca examinadora, pois a enfermidade diagnosticada autoriza que participe do concurso na condição de pessoa com deficiência, não justificando a sua eliminação das vagas correspondentes. 5 Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a sua recolocação nas demais fazes do concurso público, assegurando a continuidade nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação da liminar. 6. O agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem. 7. Cumpre decidir. 8. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e do art. 1.019, inciso I). 9. Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a listagem dos candidatos, correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 10. ?O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos...

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