Decisão Monocrática N° 07183915820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07183915820218070000
Data23 Junho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Processo : 0718391-58.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão[1] proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu penhora em folha de pagamento, no percentual de 30% da remuneração percebida pelo executado, aqui agravado. O agravante sustenta ser cabível penhora de verba alimentar para adimplemento de débito que ostenta a mesma natureza de alimentos, no caso, honorários advocatícios, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Destaca que a Lei 8.906/94 e a jurisprudência reconhecem os honorários do advogado como prestação alimentícia, se enquadrando, portanto, às exceções de impenhorabilidade de salário. Defende a possibilidade de penhora de 30% da remuneração obtida pelo agravado em razão do seu cargo de funcionário da CEB. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, justificando que o periculum in mora reside na possibilidade de o cumprimento de sentença ser arquivado. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para deferir a penhora do percentual de 30% dos vencimentos do agravado. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a cobrança de honorários de sucumbência, conforme petição inicial dos autos originários (PJe 0720367-50.2019.8.07.0007 ? id. 52535866). A regra da impenhorabilidade da verba salarial não é excepcionada, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, quando se trata de honorários advocatícios. Consoante a Corte Superior, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, inc. IV e X, do CPC, e do bem de família (art. 3º, inc. III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar. Confiram-se os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de...

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