Decisão Monocrática N° 07184028720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-06-2021

JuizALFEU MACHADO
Data15 Junho 2021
Número do processo07184028720218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0718402-87.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: D S J - LONDRINA ARMARINHOS LTDA., D S J - LONDRINA ARMARINHOS LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 92543199 dos autos de origem), que, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência ajuizado por D S J - LONDRINA ARMARINHOS LTDA. e D S J - LONDRINA ARMARINHOS LTDA. em desfavor do agravante, em sede de embargos de declaração, deferiu o pedido de natureza liminar requerida na exordial, determinando ao ente público recorrente que se abstenha de exigir das agravadas o pagamento do DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS) e do adicional para o FECP apurados nos meses de março de 2021 e seguintes, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos da ADI nº 5464-DF, da ADI nº 5469/DF e do RE nº 1287019, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por aquele Juízo em caso de descumprimento. Em apertada síntese, o agravante assevera que a decisão agravada merece ser completamente reformada, pois, ao contrário das razões apresentadas pelo Juízo de primeiro grau para o deferimento da tutela de urgência vindicada na petição inicial do writ of mandamus, o Plenário do STF, no último dia 13/03/2021, decidiu, no RE 574.706 - Tema 69 da repercussão geral, pela modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do DIFAL a partir da data de julgamento. Defende que ?(...) eventual entendimento contrário, que tenta fixar o referido marco na data de publicação da ata, ou na data de conclusão do julgamento, deturpa por completo a razão de ser da modulação de efeitos, que é justamente preservar a segurança jurídica e o equilíbrio das contas públicas.? (ID 26337181) E complementa que ?[a]o se permitir aplicação da tese a ações propostas posteriormente ao julgamento do STF, a modulação teria o efeito oposto ao pretendido, pois justificaria verdadeira corrida ao Judiciário, quando em verdade a decisão pretendeu estancar danos ao erário.? (ID 26337181) Alega ainda ausência do ato coator no caso vertente; não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese; decadência...

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