Decisão Monocrática N° 07184037220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07184037220218070000
Data28 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (Id 92335399 do processo de referência) em saneamento do processo na ação de liquidação individual provisória de sentença coletiva com pedido de exibição incidental de documentos requerida por Cleverson Rosa de Souza, Gigliane Rosa de Souza, Tânia Mara Rosa Finger e José Oliveira de Souza e outros em desfavor do agravante, processo 0722534-24.2020.8.07.0001, que: 1) não reconheceu a existência de fatos supervenientes a repercutir na quantificação do crédito e a exigir dilação probatória, porquanto a sentença exarada na ação civil pública definiu, de forma exauriente, os parâmetros da obrigação, de modo que considerou correta a liquidação por arbitramento na forma do art. 509, I, do CPC, sem prejuízo de eventual direito à compensação, a ser decidido posteriormente no cumprimento de sentença; 2) indeferiu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil, solidariamente condenados com o agravante, porque o credor, no exercício da faculdade conferida pelo art. 275 do CPC, optou por deduzir a demanda apenas em desfavor de um dos litisconsortes solidários, não havendo possibilidade de alegação de instância satisfativa ou de interesse jurídico comum para reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário; 3) não reconheceu a competência da Justiça Federal, porque não integra o processo algum dos entes relacionados no art. 109, I, da CF; 4) rejeitou a alegação de incompetência do juízo com base em escolha aleatória de foro, porque os autores prescindiram da faculdade de litigar no foro em que estão domiciliados para promoverem a demanda no foro do domicílio do réu, na forma do art. 516, II, do CPC; 5) mencionou o RE 1.101.937 (Tema 1.075 da repercussão geral) em que o STF decidiu necessário observar a regra do art. 93, II, do CDC, no caso de sentença em ação civil pública com eficácia regional ou nacional, para fixação da competência, o que torna admissível o ajuizamento da demanda no foro da capital do Estado ou no DF e afasta a declinação da competência para o foro de domicílio dos autores; 6) determinou, com fundamento no art. 524, § 4º, do CPC, a exibição da cédula de crédito rural, porque se trata de documento adicional em poder do agravante e relevante por sua natureza e especificidade, de acordo com a decisão inserta no Id 89122693; 7) estabeleceu a prova técnica a ser feita por perícia contábil,[1] na forma do art. 510, do CPC, em razão da controvérsia sobre o valor devido e atribuiu ao agravante a obrigação de antecipar os honorários periciais, com base no acórdão exarado no Recurso Especial 1.274.466/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; 8) nomeou perito e determinou a intimação para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (Id 93437499 do processo de referência). Em suas razões recursais (Id 26338310, p. 1-21), o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e a tempestividade de sua interposição. Argumenta cabível o chamamento da União, como devedora solidária, pelo art. 130, III, do CPC. Assinala, embora a União tenha manifestado não ter interesse na causa, ser necessário que ela acompanhe a liquidação da sentença, porque não está desobrigada do pagamento da cota-parte a que ficou solidariamente condenada. Afirma que foi condenada, juntamente com a União e o Banco Central do Brasil, ao pagamento da diferença entre o IPC de 84,32% e o BTNf de 41,28% em março de 1990. Salienta, apesar da possibilidade conferida ao credor pelos artigos 275 a 285 do CC de exigir de apenas um dos devedores solidários toda a dívida, ser indispensável a inclusão dos co-devedores. Diz ter agido apenas no cumprimento de atos normativos por eles editados, o que torna inquestionável a responsabilidade dos litisconsortes pelo ressarcimento. Assevera ser típico do processo de conhecimento o chamamento, no entanto, como o processo é sincrético, peculiaridades da ação coletiva o tornam possível na liquidação de sentença coletiva, quando será apurado o quid debeatur e o quantum debeatur. Enfatiza que a tese 1 definida no acórdão proferido no julgamento do REsp 1.145.146/RS reconhece a possibilidade de o devedor demandado chamar ao processo os co-devedores solidários. Sustenta a necessidade do chamamento, porque, como será definida a titularidade e o valor devido, considera imprescindível a participação de todos para a definição das responsabilidades de cada um. Alega ser da competência da Justiça Federal o processo e julgamento da liquidação de sentença, em consequência do deferimento do chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo, nos termos do art. 109 da CF. Defende, subsidiariamente, com fulcro no art. 53, III, ?b? do CPC, que o processo seja enviado para o foro do local em que reside a parte autora no Estado do Mato Grosso, onde tem agência e foi constituída a obrigação, de modo que não há motivo para a propositura da demanda no Distrito Federal. Argumenta não ser possível a escolha aleatória do foro para promover a demanda, porque ofende o princípio do juiz natural, notadamente quando não possibilita o exercício com mais facilidade do direito pelo autor ou da defesa pelo réu e dificulta o exercício da jurisdição. Assevera que o menor valor das custas ou a maior celeridade nos julgamentos na Justiça do Distrito Federal não se mostram motivos razoáveis para a escolha aleatória do foro, em especial pela sobrecarrega com demandas que nela não deveriam tramitar. Frisa a aplicação do art. 53, III, ?b?, do CPC, para determinar a competência do Juízo da Comarca em que a operação/obrigação foi contratada, onde o réu possui agência e onde será facilitado o acesso à Jurisdição ao autor, o exercício do direito de defesa pelo réu e o exercício da Jurisdição pelo Juízo da causa. Argumenta a impossibilidade do processamento da liquidação provisória de sentença coletiva por arbitramento, porque diz necessária a prova de fatos novos arguidos pelos agravados e de questões que deverão ser apreciadas pelo julgador, como a ausência de quitação integral do título, o abatimento negocial da Lei 8088/90 e a utilização do seguro Proagro, de modo que a liquidação deve tramitar pelo procedimento comum, de acordo com o art. 511 do CPC. Afirma não se cuidar apenas de realização de perícia contábil para apuração do valor devido, mas de reconhecimento de fato novo, porquanto, na sentença coletiva, exarada em caráter genérico, não há identificação dos mutuários nem quantificação do valor devido. Acentua a necessidade de comprovar a quitação do mútuo, de modo que a liquidação da sentença deve tramitar pelo procedimento comum, não por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC, nem por simples cálculo aritmético, consoante o art. 509, § 2º, do CPC, notadamente pela necessidade de consideração de pagamentos parciais, cessões, negociações, alongamentos e efetivos pagamentos demandar perícia. Realça que apenas com a definição da titularidade, da exigibilidade e do valor devido poderá ser iniciado o cumprimento de sentença. Sustenta, por isso, a carência da ação executiva por ausência de liquidez do título. Brada ser ônus dos requerentes da liquidação de sentença a antecipação dos honorários periciais, porque apenas eles requereram a realização de perícia. Argumenta que, na contestação, apresentou documentos e planilha de cálculos com indicação do valor que considera devido aos agravados. Assinala que os recorridos impugnaram apenas o termo inicial dos juros de mora. Defende a aplicação do art. 95 c/c art. 373, I, do CPC, para lhes atribuir integralmente o custeio da produção dessa prova. Aduz que os recorridos não demonstraram o pagamento do mútuo, cuja diferença de correção monetária, em março de 1990, postulam a título de ressarcimento. Sustenta que a condenação na ação civil pública não é motivo para lhe atribuir o custeio integral da perícia. Diz que, nos termos do art. 82, § 1º e do art. 95, ambos do CPC, se a perícia for requerida pelas partes ou determinada pelo juiz de ofício, conforme o art. 510 do CPC, a despesa deve ser rateada. Ressalta que juntou documentos e apresentou cálculo do débito, de sorte que cabe aos requeridos concordarem ou, em caso de discordância, apresentar outro, nos termos do art. 524, caput, do CPC. Alega não ser aplicável o julgamento proferido no REsp 1.274.466/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não pode ser considerado devedor até que haja prova da existência do débito e do valor a ser pago. Aduz necessário atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porque atendidos os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único e no art. 1.019, I, ambos do CPC, para sobrestamento do processo de liquidação individual provisória de sentença coletiva até o julgamento definitivo do recurso, porque demonstrou a probabilidade do direito e será obrigado a arcar com os honorários periciais, sem que os agravados tenham demonstrado que têm direito ao ressarcimento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar o sobrestamento da tramitação do processo de liquidação provisória individual de sentença até julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão agravada. O agravante comprovou o recolhimento do preparo (Ids 26338312 e 26338313). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de...

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