Decisão Monocrática N° 07184143520208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07184143520208070001
Data15 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718414-35.2020.8.07.0001 RECORRENTE: NEIDE DE OLIVEIRA PINTO RECORRIDA: HELGA VALÉRIA DE LIMA SOUZA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O OBJETO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. I. É manifesto o interesse processual de herdeira que ajuíza demanda com o fim de resguardar a integridade patrimonial do espólio e, consequentemente, de seu quinhão hereditário. II. A aplicação do direito, em consonância com a compreensão judicial do pedido e da causa de pedir, não viola o princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. III. Restringido pelo tribunal, em sede de agravo de instrumento, o objeto da demanda, a matéria torna-se preclusa e não pode ser reavaliada no julgamento, presente o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. IV. Apelações conhecidas e desprovidas. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso II, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141 e 492, ambos do CPC, reafirmando que a turma julgadora proferiu decisão extra petita, ao lastrear sua decisão em argumento que não foi suscitado pela parte contrária; c) artigo 485, inciso IV, do CPC, pois, não sendo o auxílio-funeral considerado parte da herança, a falta de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do feito autoriza sua extinção sem julgamento do mérito. Sem explicitar as indispensáveis razões, aponta ofensa ao artigo 1.013 e incisos, do CPC. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto às alegadas ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a Corte Superior também entende que, tendo a Corte de...

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