Decisão Monocrática N° 07184236320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-06-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data27 Junho 2021
Número do processo07184236320218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela sociedade empresária Companhia Brasileira de Distribuição em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado ? Distrito Federal ?, indeferira o pedido de liminar que formulara almejando a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicações cobrado, respectivamente, nas alíquotas de 21% e 28%, superior à alíquota genérica prevista no artigo 18, inciso II, alínea ?c?, da Lei nº 1.256/96. Objetiva a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, de forma a se lhe garantir o provimento antecipatório que vindicara, e, ao final, a reforma do provimento arrostado e a perenização da medida antecipatória. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara a agravante, em suma, que é pessoa jurídica de direito privado, tendo por objeto social o comércio varejista de mercadorias em geral, especialmente de produtos alimentícios. Sustentara que, nessa condição, são fomentados aos seus estabelecimentos serviços de energia elétrica e de comunicação, que, como cediço, estão sujeitos à incidência do ICMS. Noticiara que, em consonância com a Lei Distrital nº 1.256/1996, quando se tratar de consumidor comercial com consumo mensal superior a 1.000KWh, a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e de comunicações é, respectivamente, de 21% e 28%, e o Distrito Federal tem realizado a exação nos percentuais individualizados. Defendera que os serviços de energia elétrica e de comunicações são considerados essenciais e, dessa forma, a alíquota do ICMS deve ser de 18% (dezoito por cento), conforme preconiza o artigo 18, inciso II, alínea ?c?, da Lei nº 1.256/96. Observara que, de conformidade com o disposto no artigo 155, §2º, III, da Constituição Federal, o ICMS é tributo seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que compete ao legislador optar pela adoção de alíquota única, à qual todas as mercadorias e serviços tributados se sujeitarão indistintamente, ou pela adoção de alíquotas variáveis, que deverão, obrigatoriamente, respeitar o princípio da seletividade em função da essencialidade dos bens e serviços. Destacara que, observância ao princípio constitucional da seletividade, a alíquota do ICMS será maior nos casos em que os bens e serviços forem supérfluos e, portanto, menos essenciais. Mencionara que os serviços de energia elétrica e comunicações são essenciais para o desenvolvimento de suas atividades sociais no comércio varejista de alimentos. Assinalara que essa circunstância fora reconhecida pela Lei Federal nº 7.783/89, que considerara serviço essencial a distribuição de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Asseverara que, tratando-se de serviços essenciais, deve o agravado observar a alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), ficando patente a ilegalidade da cobrança do ICMS na alíquota de 21% e 28%, respectivamente, sobre os serviços de energia elétrica e de comunicações. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo portanto ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela sociedade empresária Companhia Brasileira de Distribuição em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado ? Distrito Federal ?, indeferira o pedido de liminar que formulara almejando a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicações cobrado, respectivamente, nas alíquotas de 21% e 28%, superior à alíquota genérica prevista no artigo 18, inciso II, alínea ?c?, da Lei nº 1.256/96. Objetiva a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, de forma a se lhe garantir o provimento antecipatório que vindicara, e, ao final, a reforma do provimento arrostado e a perenização da medida antecipatória. Do alinhado apreende-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão que, nos autos da ação de conhecimento aviada pela agravante em desfavor do agravado, indeferira a tutela de urgência que formulara visando a imediata suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicações cobrado, respectivamente, nas alíquotas de 21% e 28%, superior à alíquota genérica prevista no artigo 18, inciso II, alínea ?c?, da Lei nº 1.256/96, mediante o reconhecimento da essencialidade dos serviços de energia elétrica e comunicações, aplicando-se a alíquota ordinária. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldade. Inicialmente, convém ressaltar que a tutela de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade até o desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] preceitua que: ?Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada. O legislador não especificou que elementos são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT