Decisão Monocrática N° 07184290420208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data25 Março 2021
Número do processo07184290420208070001
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718429-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILTON ROSA DE ALMEIDA APELADO: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilton Rosa de Almeida, em face da r. sentença (ID 23428910) que, nos autos da Ação Probatória Autônoma movida em desfavor de EBAC - Empresa Brasileira de Administração de Condomínios Ltda. - EPP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, por entender ausente o interesse processual, e julgou extinto o processo em face da primeira Ré, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, diante da desistência requerida pelo Autor em face dela, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça do Requerente. Nas razões recursais (ID 23428920), o Apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo d. magistrado de origem, ao argumento de que esse não teria analisado a documentação acostada pelo Autor, que comprovaria a hipossuficiência dele para arcar com as despesas processuais. Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, diante da existência dos requisitos necessários. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda ?pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios?. Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo. Registro a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o parâmetro para concessão da gratuidade de justiça é a renda bruta familiar menor do que 5 (cinco) salários mínimos, teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Confira-se: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do...

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