Decisão Monocrática N° 07184328820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-06-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07184328820228070000
Data20 Junho 2022
Órgão6ª Turma Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718432-88.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: RAFAEL ALEXANDRE GOMES DECISÃO MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 125397153, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra RAFAEL ALEXANDRE GOMES, in verbis: ?Trata-se de execução movida pela empresa Mani Construtora e Incorporadora Ltda em desfavor da pessoa física Rafael Alexandre Gomes. De acordo com a Cláusula Terceira do Contrato Social (ID125187542), o objetivo social da autora consiste na construção e incorporação de imóveis, execução de fundações, comercialização de imóveis, reformas prediais, implantação de edificações comerciais e residenciais, retrofit, serviços de fachada, projetos, consultoria e serviços de arquitetura na construção civil e representação de materiais de construção e acabamento, não podendo a empresa autora atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil). Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela. Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Águas Linda/GO, conforme consta da própria petição inicial (ID125187540). Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda. Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC. O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não se pode consentir na...

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