Decisão Monocrática N° 07184348920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-12-2021
Juiz | JOÃO EGMONT |
Número do processo | 07184348920218070001 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Órgão | 2ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718434-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEBORA CRISTINA SILVA MENEZES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por DEBORA CRISTINA SILVA MENEZES contra sentença proferida nos autos da ação de renegociação contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, em que contende com BANCO ITAUCARD S/A. Na inicial, em síntese, a parte autora alegou que, no dia 13/07/2020, firmou com o réu contrato de financiamento do veículo FIAT ?Modelo: TORO FREEDOM (SDESIGN) 1.8 A4C, cor BRANCA, Ano/Modelo: 2019/2020, no valor de R$ 122.932,35, em 48 prestações de R$ 2.301,68, à taxa mensal de 0,78% e anual de 15,526%. Aduziu que deixou de efetuar o pagamento alegando que o carro descrito no contrato de venda (TORO FREEDOM SDESIGN 1.8 A4C) é diferente do veículo descrito na nota fiscal e a ela entregue (TORO FREEDOM 1.8, 16V, AT6). Sustentou que o modelo previsto na nota fiscal é o modelo topo de linha. Asseverou que possui direito à revisão ou à resolução do contrato, já que o modelo entregue vale R$ 89.748,00, ao passo que o modelo constante no contrato vale R$ 120.000,00. Advogou, ainda, que lhe foi imposta a contratação casada de seguro para o financiamento (prestamista), bem como que a taxa de juros mensal e anual cobrada é abusiva, havendo capitalização de juros sem menção expressa no contrato (ID 29699740). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade (ID 29699840). Em seu apelo, a autora requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para suspender o pagamento dos juros remuneratórios abusivos, CET, encargos moratórios, cláusula diretamente ligadas ao cálculo da dívida, gastos com terceiros, entre outros encargos ilegais; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; e a condenação do réu a devolver em dobro para a autora os valores pagos em...
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