Decisão Monocrática N° 07184631120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07184631120228070000
Data14 Junho 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0718463-11.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. G. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: JANEALI GERALDO FERREIRA AGRAVADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. G. D. O, ora autor/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de conhecimento proposta em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ora réu/agravado, nos seguintes termos: ?Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, movida por C.G.O, menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. Janeali Geraldo Ferreira, em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, objetivando impor à parte requerida a obrigação de custear, em seu favor, procedimento cirúrgico recomendado por seu médico assistente, para o restabelecimento de seu bom estado de saúde, sem prejuízo de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora relatou que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré. Disse ter sido diagnosticada com quadro de ?hipertrofia de amígdalas e adenoide cursando com respiração bucal suplência?, necessitando de realizar procedimento cirúrgico, a fim de restabelecer seu bom estado de saúde. Notificou ter solicitado ao réu o custeio do procedimento em questão, o que foi negado, sob o argumento de que o plano de saúde contratado pela autora seria do tipo ?ambulatorial?, não prevendo cobertura securitária, portanto, para essa espécie de procedimento. Considera o ato ilegal, uma vez que, no seu entender, o procedimento de que necessita teria caráter urgente, cabendo à parte ré o custeio. Discorreu acerca da presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese. Ao final, requereu a concessão de medida de urgência, a fim de que fosse determinado à parte requerida o custeio do procedimento cirúrgico de que necessita, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00. No mérito, requereu a confirmação da medida de urgência, além da condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Relatei. Decido. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?, o que não se subsume à hipótese dos autos. É que conforme relatado pela parte requerente em sua peça vestibular, o plano de saúde por ela contratado junto à ré possui caráter ambulatorial. Em se tratando de plano ambulatorial, o artigo 12, I, da Lei n. 9.656/1998, não estabelece como obrigatória a cobertura do procedimento cirúrgico de que necessita a parte requerente, de modo que a negativa de custeio, ao contrário do que quer fazer crer a parte requerente, não teria se dado de maneira ilegal. O artigo 18 da Resolução ANS 465/2021 dispõe que ?o plano ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultórios ou ambulatórios, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar?. Os documentos que vieram aos autos não atestam o alegado caráter de urgência/emergência da submissão da autora ao procedimento cirúrgico de que ela necessita, tratando-se, aparentemente, de uma ?cirurgia eletiva?. Com efeito, o relatório médico indica que a cirurgia deve ser feita o "mais precoce possível a fim de evitar maiores alterações de desenvolvimento crânio-facial." Tal não se enquadra, prima facie, em situação de emergência definidos no art. 35 - C da Lei n.º 9.656/98, sendo necessária a dilação probatória para que tal se confirme. Também é de se observar, da leitura do documento de ID 126557683, que para que seja realizado o procedimento cirúrgico a requerente necessitará de internação, o que não é acobertado pelo plano ambulatorial, inexistindo, dessa forma, ao menos numa análise perfunctória, a alegada ilegalidade na negativa do custeio. Com efeito, tenho como não comprovada a probabilidade do alegado direito da parte autora, de modo que o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Em caso análogo ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg. TJDFT. Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÂNCER DE MAMA. MASTECTOMIA. RECONSTRUÇÃO. NEGATIVA. NECESSIDADE. CIRURGIA E INTERNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE...

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