Decisão Monocrática N° 07184651720188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07184651720188070001
Data04 Abril 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718465-17.2018.8.07.0001 RECORRENTE: ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA RECORRIDO: PAULO GALEGO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES CAUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. VERIFICADOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz é o destinatário da prova e dispõe de liberdade para formar seu convencimento, desde que motivado. Assim, compete ao Juiz a análise e valoração dos elementos dos autos que possam formar a sua convicção a respeito das questões levadas pelas partes para apreciação, conforme a disposição do art. 371 do Código de Processo Civil. 2. Constata-se que o eminente sentenciante, ao apreciar as movimentações financeiras, firmou suas convicções na análise do contexto probatório, em observância ao procedimento processual adequado, e tal fato não torna viciada a sentença, nem acarreta na sua cassação. Rejeitada a alegação de error in procedendo. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 3.1 Não tendo o Embargante se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como prosperar suas alegações quanto a ausência de crédito em sua conta bancária, porquanto as provas dos autos direcionam em sentido oposto. 4.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente, sem a indicação de dispositivo legal violado, suscita a preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de ter havido erro procedimental, considerando que o juízo monocrático, após a disponibilização das informações bancárias do insurgente, não realizou a análise das operações financeiras, com a indicação precisa de quais valores considerou para lastrear a pretensão executória. Outrossim, aponta a...

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