Decisão Monocrática N° 07184824220178070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2023

JuizEDI MARIA COUTINHO BIZZI
Número do processo07184824220178070016
Data15 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0718482-42.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: RISELHA PEREIRA DE MATOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ?a?, da Constituição Federal contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cujas ementas encontram-se redigidas nos seguintes termos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEMORA NO INÍCIO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. OMISSÃO ESTATAL. CUSTEIO EM REDE PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença guerreada condenou o Distrito Federal a pagar a parte autora indenização por danos materiais, decorrente do custeio de tratamento médico de radioterapia na rede particular de saúde. 2. No caso em testilha, os documentos carreados ao feito (Id 4448138) atestam que a parte autora é portadora de doença grave (neoplasia maligna de reto ? CID C20), sendo acompanhada inicialmente pelos médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal. 3. Outrossim, restou comprovado que a demandante não conseguiu tratamento médico imediato na rede pública por falta de equipamento de radioterapia (Id 4448138). O documento Id 4448154, emitido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, evidencia que, em 14/10/2016, a paciente teve seu parecer avaliado e inserido no Sistema de Regulação (SISREG) para consulta de radioterapia e oncologia. Não obstante, até 22 de março de 2017, ou seja, mais de cinco meses depois, não havia iniciado o tratamento radioterápico pela rede pública. 4. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196, devendo o Poder Público prover os meios necessários para concretizá-lo, por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços indispensáveis à sua efetivação. Nesse contexto, não pode o Estado eximir-se do dever de assistir a saúde de todos, especialmente nos casos em que demonstrada a hipossuficiência financeira dos portadores de moléstias graves, devendo ser respeitado o uso de medicação e intervenção médica a tempo e modo, com vistas a garantir a melhora do quadro clínico do paciente. 5. Os elementos de prova carreados ao feito denotam o excesso de prazo para o início do tratamento radioterápico, fundamental para a melhora do estado de saúde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT