Decisão Monocrática N° 07185035620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-04-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07185035620238070000
Data01 Abril 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718503-56.2023.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA VALERIA JIBRINE DOHER, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. TEMA 1.127 DO STF. SÚMULA N. 549 DO STJ. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os recorrentes inovam em sede recursal, o que impede a apreciação da questão, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. 2. A Lei n. 8.009/90 em seu art. 3º, inciso VII, excepciona a impenhorabilidade do bem de família no caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 3. O Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 1.127 de repercussão geral, firmou o entendimento de que ?É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.? De acordo com a Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça, ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao disposto nos artigos e do CPC (boa-fé processual), o que justifica e impõe a aplicação da multa prevista nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 5. Preliminar de inovação recursal acolhida. Agravo de instrumento conhecido em parte. No mérito, desprovido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 819 do Código Civil, sustentando não ser possível responsabilizar os fiadores por valores que não anuíram, uma vez que não seria admitida a interpretação extensiva ao contrato de locação, que teria sido entabulado com fiança por 12 (dize) meses, sem possibilidade de prorrogação automática; b) artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pugnando pela anulação do acórdão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido enfrentados os pontos omissos indicados. Apontam divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida na alínea ?a?, colacionando julgados do TJMS e do TJMG....

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