Decisão Monocrática N° 07185410520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-06-2022

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07185410520228070000
Data24 Junho 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0718541-05.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0704344-88.2022.8.07.0018, que concedeu em parte a tutela antecipada. Narra que: ?Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT em face do Distrito Federal e outros, por meio da qual postula: ? a declaração de nulidade de portarias emitidas pela SEMOB que, a partir de 2019, promoveram revisões das tarifas técnicas aplicáveis aos contratos de concessão firmados com as concessionárias do serviço básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ? STPC/DF, e a determinação de que sejam utilizados, em substituição às portarias invalidadas, os valores estabelecidos em estudo da FGV, até o término da vigência dos contratos, apenas corrigidos pelos índices de reajustes anuais efetuados nos meses de setembro de cada ano; ? a condenação das empresas corrés à restituição das quantias correspondentes à diferença entre os valores baseados na tarifa técnica fixada no citado estudo; ? a condenação do Distrito Federal em obrigação de não fazer, ?consistente na proibição de prorrogar os contratos no 01/2012- ST/DF, no 02/2012-ST/DF, no 07/2013-ST/DF, no 08/2013-ST/DF e no 11/2013-ST/DF, celebrados em razão da Concorrência no 01/2011-ST.? (petição inicial) Argumenta sobre a incompetência do juízo de origem, pois ?conforme se verifica do documento de ID 125251168 (origem), tramita também na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal ação movida pela Auto Viação Marechal Ltda., autuada, em 09.12.2021, sob o n. 0709692-24.2021.8.07.0018, tendo por substrato a invalidade das portarias de revisão tarifária editadas, em 2018, a partir dos parâmetros contidos no estudo da FGV?. Para evitar a possibilidade de decisões judiciais conflitantes, requer a aplicação do art. 55, §3º do CPC, com a anulação da decisão agravada e determinação da redistribuição da ação, por prevenção, à 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Argumenta a impossibilidade jurídica de deferimento da tutela de urgência, por força do disposto na Lei 8.437/92, e que a decisão proferida usurpou a competência originária da Corte. Aduz que na ação popular 2013.01.1.092892-0, o acórdão proferido condicionou a eficácia da nulidade da Concorrência 01/2011-ST e dos contratos dela emergentes, ao transcurso do prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da decisão, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Alega, ainda, que a decisão liminar trará prejuízos futuros à regularidade da prestação dos serviços de transporte público à população do DF e que ?Está prevista a renovação da frota por parte das concessionárias, o que acabaria sendo inviabilizado em caso de manutenção da vigência da decisão.? Ressalta que ?não se pode descurar do risco de, não sendo concedidas revisões tarifárias, ocorrer a suspensão, pelas concessionárias, da prestação do serviço público correspondente, com evidente reflexo deletério imediato para toda a população do Distrito Federal.? Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. A decisão impugnada foi assim lançada: Retifique-se o cadastro do autor e dos réus para que conste a descrição correta de autor e réu ao invés de reconvindo e denunciado à lide. Cuida-se deação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS contra oDISTRITO FEDERAL, VIAÇÃO PIRACICABANA, VIAÇÃO PIONEIRA LTDA, URBI MOBILIDADE URBANA, AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA. O objeto da presente ação é o reconhecimento da ilegalidade das revisões tarifárias promovidas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ? SEMOB, no âmbito dos contratos de concessão do serviço básico de transporte do sistema de transporte coletivo do DF, além da condenação na restituição dos valores indevidamente recebidos por cada empresa ré. Para tanto diz que, após o início da execução dos atuais contratos de concessão dotransporte público coletivo, a SEMOB tem editado sucessivas portarias elevandoexcessivamente os valores das tarifas técnicas das empresas concessionárias doSTPC/DF, tornando sua execução extremamente onerosa, com graves prejuízos aoscofres públicos do Distrito Federal. Afirma que a Secretaria ignorou decisões judiciais que anularam a Concorrêncianº 01/2011-ST e os Contratos nº 01/2012-ST/DF, 02/2012-ST/DF, 07/2013-ST/DF,08/2013-ST/DF e 11/2013-ST/DF, dela decorrentes. Além disso, na atual gestão,afastou estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, contratada pelo próprioDistrito Federal para realizar um diagnóstico dos contratos de concessão do transportepúblico coletivo, que detectou graves distorções nas propostas financeiras vencedorasda licitação e apontou solução para o reequilíbrio econômico dos ajustes, fato que gerou lesão ao patrimônio público decorrente da fixação dos valores das tarifas técnicasem favordas empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF ?STPC/DF, desconsiderando o resultado da auditoria independente contratada à FGV, cujoresultado realinhou os parâmetros viciados das propostas vencedoras, quecomprometeram o equilíbrio econômico dos ajustes. Relembra em digressão histórica que, por muitos anos, o sistema de transporte público coletivo foi ilegalmente prestado, tendo sido necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação do serviço voltasse à legalidade mediante o desmonte da cartelização que se instalou, tanto assim que foi deflagrado procedimento licitatório a partir doEdital de Concorrência nº 01/2011, do tipo menor tarifa, tendo por objeto a exploração doSTPC/DF, sob o regime de concessão, dividida em 5 lotes. Comunica que, no entanto, após quase 10 anos de execução dos contratos de concessãodo transporte público coletivo, celebrados em decorrência da licitação de 2011, é grave a situação de ilegalidade na política tarifária a demandar apreciação do PoderJudiciário para pôr fim a extraordinário prejuízo imposto aos cofres públicos do DF. Informa queo edital daConcorrência nº 01/2011-ST estabeleceu que a remuneração das empresasconcessionárias que seriam contratadas corresponderia ao número total de passageirospagantes, multiplicado pelo valor da tarifa técnica constante das propostasapresentadas pelas concorrentes por ocasião da licitação, na equação Rem=Pp xTt . Esclarece quetarifa técnica (Tt) equivale ao preço do transporte porpassageiro pagante, sendo em linguagem simples, o quanto custa transportar o usuário. Já a tarifa usuário (Tu)é o preço efetivamente desembolsado pelo passageiro do transportepúblico coletivo, sendo o quanto o passageiro paga para usar otransporte público. Salienta queo edital da Concorrência nº 01/2011-STestabeleceu que os recursos para a custeio do sistema seriam provenientes daarrecadação da tarifa usuário, quer em espécie, quer comercializada eletronicamente,somada aos repasses públicos referentes aos subsídios, além de receitas acessórias. Menciona queo edital previu ainda que a remuneração de cada concessionáriacorresponderia ao valor de sua tarifa técnica, devidamente atualizado conforme ashipóteses de reajuste e revisão previstas no contrato de concessão, multiplicado pelonúmero de passageiros pagantes transportados por ela. Logo, o próprio edital trouxe em seus dispositivos os valores máximos dastarifas técnicas para cada lote licitado, listando que seria declarada vencedora da licitação, em cadalote, a licitante que, uma vez classificada, apresentasse proposta com menor valor detarifa técnica dentre todas as propostas apresentadas no respectivo Lote. A expectativado Poder Concedente, portanto, era obter deságio considerável sobre os valores doedital. Contudo, não foi o que ocorreu na prática. Noticia que cinco empresas lograram-se vencedoras dos lotes (Bacias) oferecidos na licitação. Celebraram contrato com o Distrito Federal e esses previram que a remuneração das empresasconcessionárias corresponderia ao valor de suas tarifas técnicas, conforme fixado peloPoder Concedente, multiplicado pelo número de passageiros pagantes transportados. Assevera que, no entanto,o modelo econômico-financeiro expresso no edital delicitação permitiu que as empresas concessionárias apresentassem propostas financeiraseivadas de vícios que macularam os contratos desde seu nascedouro. Tais vícios têmprovocado grave desequilíbrio contratual em prejuízo aos cofres públicos do DistritoFederal até a presente data. Aduz que, em virtude de outras ilegalidades, a licitação decorrente de edital da Concorrência nº 01/2011-STfoi anulada;tornou-se pública desde janeiro 2016 quando foi prolatada sentença nos autos da açãopopular nº 2013.01.1.092892-0 (0005149-97.2013.8.07.0018). Em virtude do vício, todosos contratos dela decorrentes também foram declarados nulos. Diz que foram proferidas outras sentenças nesse sentido e que, inclusive, asentença proferida no Processo nº2013.01.1.190491-4 (0012509-83.2013.8.07.0018) deixa expresso o prejuízo causadoaos cofres públicos pelo modelo econômico-financeiro desenhado no edital. Ressalta que apesar de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado,não há nenhuma expectativa de que taisdecisões possam vir a ser revertidas, porquanto a lesividade ao patrimônio público do modeloeconômico-financeiro expresso nos contratos igualmente restou reconhecida. Adverte quea SEMOB continua a dar sobrevida a esses contratos viciados e ruinososaos cofres públicos do...

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