Decisão Monocrática N° 07185451020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data04 Outubro 2021
Número do processo07185451020208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718545-10.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ASJ INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. RECORRIDO: BRUNO ROCHA BOTELHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRADAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). 2. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Ausentes a condenação ou o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa, arbitrado em patamar não irrisório, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários, à luz do disposto nos § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Constatado o excesso, impõe-se a sua redução. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, pleiteando a redução da verba fixada a título de honorários advocatícios por ser exorbitante, tendo em vista que é incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos que trata de causa desprovida de complexidade. Pede que os honorários sejam arbitrados em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico ou do valor da causa; b) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está...

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