Decisão Monocrática N° 07185746020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data04 Fevereiro 2022
Número do processo07185746020208070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718574-60.2020.8.07.0001 RECORRENTE: BSB AUTOMÓVEIS LTDA - ME. RECORRIDO: JOHNE NOGUEIRA PORTO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. CONTRATOS. LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. DISSIMULAÇÃO. PRETENSÃO REAL DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE GARANTIA. MÚTUO. VEÍCULO UTILIZADO COMO GARANTIA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE DÍVIDAS LOCATÍCIAS. 1. O contrato de locação tem previsão geral no artigo 565 do Código Civil, tendo como características comuns a todos os tipos de locação a cessão temporária do uso e gozo da coisa; a remuneração, estipulada como aluguel pelo período; a contratualidade; e a presença de partes intervenientes como locadora e locatária. 2. As provas carreadas aos autos indicam de forma evidente que o contrato firmado entre as partes não pretendia a real locação de bem móvel (veículo), mas sim a realização, dissimulada, de negócio jurídico de empréstimo de dinheiro a juros em que o veículo serviu como garantia da própria dívida, não havendo, pois, dívida de relação locatícia a ser adimplida. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 166, inciso II, e 565, ambos do Código Civil, sustentando que não há nos autos prova da dissimulação nem de empréstimos firmados entre as partes, apenas a celebração de contrato de locação do veículo de propriedade da recorrente. Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 166, inciso II, e 565, ambos do Código Civil, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que ?O exame dos autos indica de forma evidente que o contrato firmado entre as partes não pretendia a real locação de bem móvel (veículo), mas, em verdade, a dissimulação de negócio jurídico de empréstimo em que o veículo serviu como garantia da própria dívida? (ID 30392329), e acolher a tese recursal, demandaria o...

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