Decisão Monocrática N° 07185754320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-05-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07185754320238070000
Data22 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0718575-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA VALDECI DA SILVA DE MOURA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 46715347), interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA VALDECI DA SILVA DE MOURA e OUTROS ante decisão proferida pelo Juízo da 8ª. Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo n° 0712642-69.2022.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, nos termos a seguir (ID 149071659 na origem): DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA VALDECI DA SILVA MOURA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução (ID 137337094). Foram anexados documentos (ID137336688). A autora se manifestou sobre a impugnação, para ratificar os cálculos, além de pugnar pelo prosseguimento do processo pelo valor integral ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso, na forma do artigo 535, §4º, do Código de Processo Civil (ID 140050382). Intimados a se manifestarem sobre a compensação entre as perdas e os reajustes, referentes aos cumprimentos de sentença decorrentes das ações coletivas que tramitaram na 3ª e na da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o réu informou que não há compensação no presente caso. Por sua vez, a autora alegou a impossibilidade de compensação e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento individual de sentença da ação coletiva n° 39.376/1994 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a repor as perdas salariais oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% (oitenta e quatro por cento e trinta e dois centésimos), tendo com base no título executivo de ID 132635075, pág. 88/90 e 92/102, pelo valor indicado na planilha de ID 132635073. O réu requer aplicação da taxa SELIC a partir de 9/12/2021 sem incidência de correção monetária sobre correção e juros sobre juros sobre o débito. A autora ratificou cálculos, com informação de que seguiu os parâmetros corretos acerca da correção monetária (IPCA-Esomente a partir de 01/01/2001), e, taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação até 31/07/2001, 0,5% (meio por cento) ao mês de 01/08/2001 até 30/11/2021, SELIC de 1º/12/2021 até 31/03/2022. Em análise ao título executivo, verifica-se que este não determinou como deve ocorrer o cálculo dos juros de mora, razão pela qual o caso deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo). Em que pese a discordância do réu, verifica-se da planilha apresentada (ID 132635073), que a autora utilizou exatamente os índices estabelecidos na referida decisão. A partir de dezembro de 2021 utilizou-se a SELIC em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, período sobre o qual não há controvérsia entre as partes. Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente. Em relação à sucumbência, ressalte-se que na decisão de ID 132749919, já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema repetitivo nº 973-STJ, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. A autora pleiteia a expedição das requisições. A expedição das requisições após o trânsito em julgado tem por fundamento o artigo 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total de requisição de pequeno valor. No caso dos autos, a parcela incontroversa refere-se ao crédito de R$ 27.415,44 (vinte e sete mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), conforme decisão de planilha apresentada pelo réu (ID 137338295). Diante disso, será possível a expedição do precatório do valor incontroverso e, após resultado de eventual recurso, poderá haver a retificação do mesmo precatório expedido, em observância do artigo 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento ou repartição do valor com objetivo de obter pagamento célere por meio de requisição de pequeno valor-RPV. Além do mais, o procedimento está em consonância com o artigo 4º, §4º, inciso I, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação incluída pela Resolução n. 438, de...

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