Decisão Monocrática N° 07185872820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-07-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07185872820218070000
Data09 Julho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0718587-28.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME AGRAVADO: PBFRANCHISING LTDA D E C I S Ã O VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ? ME interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo por agravada PB FRANCHISING LTDA (Panelinhas do Brasil Franshising), em face das decisões (91770326 e 92224896 do processo de origem) proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília ? DF no Cumprimento provisório de sentença n. 0736202-96.2019.8.07.0001, no qual são devedores, objetivando a concessão da tutela recursal para que: i) seja a agravante V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ? ME nomeada depositária do veículo penhorado; ii) seja desbloqueado o valor penhorado nas contas de titularidade de VINÍCIUS MACHADO existentes na CEF e no Banco do Brasil; iii) seja revisado o valor da multa fixada (astreintes) pelo descumprimento da antecipação de tutela concedida no juízo originário. O cumprimento provisório de sentença visa o pagamento das astreintes limitadas a R$150.000,00 por descumprimento de decisão. As decisões agravadas liberaram alguns bloqueios eletrônicos de numerários encontrados em contas bancárias dos executados, ora agravantes, ao reconhecer sua impenhorabilidade, mas penhoraram os demais valores não isentos encontrados nas contas do devedor Vinícius junto à Caixa Econômica Federal, sobre a quantia de R$ 3.578,59, e no Banco do Brasil sobre R$ 9.020,98, porquanto não subsumidos à liberação prevista no art. 833, IV, do CPC. Igualmente liberado o bloqueio incidente sobre a conta salário da devedora Veracilda, mas mantido o valor de R$ 199,00 junto ao Banco Bradesco. Além disso, a decisão também penhorou o veículo de placa PPG-9738/GO, determinando-se a remoção e nomeação da credora como depositária pública. Os agravantes requerem a revisão do valor da multa que fundamenta a execução, e na oportunidade, também renovam o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no juízo de origem, ainda não decidido, para também estender-se em sede recursal. Intimados a comprovar documentação hábil de modo a revelar clara e objetivamente a real possibilidade econômica que os impede de custear as despesas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT