Decisão Monocrática N° 07185884220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07185884220238070000
Data23 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE ENSINO MAURÍCIO SALLES DE MELLO LTDA em face à decisão da Primeira Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido de penhora de parcela do salário do devedor. Sustentou que a jurisprudência desta corte mitiga a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requereu a ?antecipação de tutela recursal seja deferida a penhora de 15% (quinze por cento), da remuneração líquida do executada RITA DE CACIA BARROS, mediante desconto em folha de pagamento junto à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, até a quitação do montante do débito de R$24.127,85 (vinte e quatro mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme petição id. 142628905, atualizada até 15/11/2022, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG e demais julgados aqui colacionados?. Preparo regular sob ID 46720819. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?A penhora de percentual dos proventos percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": (...) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual dos proventos percebidos pela executada. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno à suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC (id. 32447827).? A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que ?são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa? (art. 7º, caput e inciso X). Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. Consoante disposição do artigo 833, IV,...

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