Decisão Monocrática N° 07186282420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-05-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07186282420238070000
Data22 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0718628-24.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada por Cabo Branco Administração de Bens Próprios e Participações Eireli, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, e §§ 3º e 4º, do CPC, por meio da qual requer antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do mandado de segurança n. 0715174-16.2022.8.07.0018. A parte peticionante explica que, embora a decisão de mérito tenha concedido parcialmente a segurança pleiteada no writ, afastando a sanção política imposta pela Administração Pública como meio indireto de cobrança de dívida, ?a sentença apelada incorreu em contradição e em erro de procedimento ao determinar a conversão em renda, para a autoridade coatora, do depósito judicial exigido pelo juízo a quo como garantia dos débitos em discussão?. Argumenta, com base no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que há perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja cumprida a ordem de conversão do depósito judicial em renda para o Distrito Federal, situação que, em suas palavras, submeteria a parte impetrante, ora requerente, à morosidade da ordem cronológica de pagamentos por precatório para recuperar o dinheiro. Esclarece que, no caso, ?o pedido de efeito suspensivo à apelação se faz necessário para impedir que a parte vitoriosa sofra os danos advindos da sentença que concede a segurança e incorre em manifesto erro de procedimento e em gritante contradição?. Relata que o mandado de segurança impetrado na origem se dirige contra ato reputado ilegal e inconstitucional praticado pela Coordenadora de Licenciamentos e Contratos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), que, em suas palavras, ?impôs uma sanção política contra a impetrante (paralização das atividades econômicas de incorporação imobiliária) como meio indireto de cobrança de dívidas públicas, preço público atrelado a contrato de concessão de direito de uso?. Sustenta que a imposição de sanção política como meio indireto de cobrança é prática rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria tributária e não tributária (RE n. 661.702/DF ? Tema n. 546 da Repercussão Geral). Alega ter requerido, na origem, medida liminar para afastar a sanção imposta pela autoridade coatora e determinar a regular tramitação dos processos administrativos n. 00390-00000574/2021-56, 00390-00000575/2021-09, 00390-00000578/2021-34, 00390-00000596/2021-16, 00390-00000618/2021-48 e 00390-00000619/2021-92. Nesse ponto, destaca que o Juízo a quo condicionou o deferimento do pedido liminar ao depósito judicial da dívida em discussão, o que foi cumprido, sem oposição. Explica que o Magistrado, na sentença, reconheceu que a conduta da autoridade coatora configura inconstitucional e ilegal sanção política, concedendo, no ponto, a ordem mandamental, mas, por outro lado, determinou a conversão do depósito judicial em renda para a Fazenda Pública. Sustenta que os artigos 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98 condicionam a liberação do depósito judicial para o ente público ao trânsito em julgado da decisão que resolver o litígio, no caso de julgado favorável à Administração. Ressalta que a jurisprudência do STJ orienta que, "nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação?. Defende que, reconhecida a sanção política, é inadequado e contraditório converter o depósito judicial em renda em favor da autoridade coatora, especialmente quando há discussão sobre a exigibilidade do crédito e o seu montante. Indica que ?o mandado de segurança não é a via adequada para constituir créditos públicos e não foi impetrado para satisfazer a pretensão da Administração de cobrá-los, pois a via adequada, como reconhece a sentença ao afastar a sanção política imposta contra a requerente, é a execução fiscal, que nunca foi proposta?. Assinala que os preços públicos em discussão só foram lançados administrativamente e inscritos em dívida ativa em 24/2/2023, após a prolação da sentença (16/1/2023) e quando a exigibilidade dos valores já estava suspensa em razão do depósito judicial, o que, no seu entendimento, afronta a tese firmada no Tema Repetitivo n. 271 do STJ. Diante disso, requer tutela provisória de evidência (art. 311, II, do CPC), para que sejam excluídos os débitos sub judice do registro de dívida ativa. Aponta erro de procedimento na liberação imediata do depósito judicial em favor da autoridade coatora, ?não apenas porque o ato depende de decisão favorável à Fazenda Pública transitada em julgado (art. 1º, § 3º, inciso II, da L. 9.703/98), mas, especialmente, porque ainda estão em discussão no recurso de apelação a exigibilidade do crédito, a natureza da eventual responsabilidade do adquirente do imóvel por dívidas do antigo proprietário e o próprio montante do crédito?. Destaca que, em razão das omissões apontadas na sentença e não supridas por meio de embargos de declaração, as seguintes matérias ainda estão pendentes de análise: ?(i) a ocorrência de decadência e de prescrição de parte dos valores; (ii) a inexigibilidade dos preços públicos em razão da ausência de liquidez e certeza; (iii) a inexigibilidade dos encargos moratórios, pois, até a prolação da sentença, os valores não haviam sequer sido lançados pela Fazenda Distrital, muito menos inscritos em dívida ativa e só foram exigidos, ainda que sem constituição formal, em julho/2022; (iv) a inconstitucionalidade dos valores calculados pela autoridade coatora em razão da cumulação de juros moratórios com a SELIC; e (v) a natureza jurídica da obrigação de pagar preços públicos em razão de cessão do direito de uso do subsolo e espaço aéreo fruído exclusivamente pelo antigo proprietário do imóvel não edificado (pessoal ou propter rem) e da respetiva responsabilidade (subsidiária ou solidária)?. Cita julgados dos Tribunais Superiores que considera favoráveis a suas teses. Diz não haver perigo de dano reverso, pois, além de ficar vinculado ao resultado definitivo da demanda, o depósito judicial em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito e, por força do art. 2º da Lei Distrital n. 5.564/2015, já se encontra transferido em sua totalidade para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal. Requer atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida no mandado de segurança n. 0715174-16.2022.8.07.0018, para sustar a ordem de conversão do depósito judicial em renda antes do trânsito em julgado. Ademais, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a exclusão dos débitos sub judice do cadastro de dívida ativa distrital. Diante da prevenção relacionada ao agravo de instrumento n. 0736273-96.2022.8.07.0000, os autos vieram a esta Relatoria. O referido recurso não foi conhecido, por perda superveniente do objeto. É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme o § 3º do art. 1.012 do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuído o apelo, ou ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. Na mesma linha, o art. 251, II, §§ 2º e 3º, do RITJDFT[1]. No caso em análise, a sentença objeto da apelação concedeu parcialmente a segurança pleiteada no mandado de segurança n. 0715174-16.2022.8.07.0018. Segue trecho do dispositivo sentencial: [...] Tecidas estas considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nos autos da ação mandamental impetrada por CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI, em desfavor de COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTOS E CONTRATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEDUH/DF e DISTRITO FEDERAL, para: a) DETERMINAR o regular prosseguimento os processos administrativos SEI 00390-00000574/2021-56, 00390-00000575/2021-09, 00390-00000578/2021-34, 00390-00000596/2021-16, 00390-00000618/2021-48, 00390-00000619/2021-92, para fins de análise dos demais requisitos para aprovação dos projetos apresentados; b) CONVERTER em renda o valor depositado pelo impetrante visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em favor da parte ré. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105, STJ e 512, STF. Custas pela impetrante. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. [...] Em princípio, a referida sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC[2], que trata sobre a decisão de mérito que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Ademais, em regra, o recurso interposto contra sentença proferida em mandado de segurança tem apenas efeito devolutivo, com base no art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09, que assim dispõe: ?A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar?. Em relação à sentença que denega a ordem postulada em mandado de segurança, a jurisprudência do STJ orienta que a apelação interposta contra o aludido pronunciamento judicial deve ser recebida apenas com efeito devolutivo, aplicando-se, por analogia, o enunciado da súmula n. 405 do STF. Assim, em casos excepcionais, a referida Corte admite a suspensão dos efeitos da medida atacada na via mandamental até o julgamento do recurso, caso...

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