Decisão Monocrática N° 07187073720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07187073720228070000
Data07 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718707-37.2022.8.07.0000 RECORRENTES: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA RECORRIDOS: JOÃO BATISTA TEIXEIRA PINTO, NEUZA MARIA MACEDO DE FREITAS PINTO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. DOCUMENTOS INFOJUD. INACESSÍVEIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREJUÍZO INEXISTENTE. DETERMINAÇÃO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS. SISTEMAS INFORMATIZADOS. PEDIDO DE SISBAJUD. REALIZAÇÃO DE PESQUISA/BLOQUEIO EM OUTROS SISTEMAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE PENHORAS. MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. MEIO ALTERNATIVO INEFICAZ NO MOMENTO. PENHORA DE VEÍCULOS. INDISPENSABILIDADE PARA O TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADO ABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. PRETENSO DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE A FALTA DE INTERESSE DOS EXECUTADOS. PENHORA DE LUCRO DE SOCIEDADE. OUTROS BENS. INEXISTENTES. VIABILIDADE. 1. O contraditório diferido relativo aos documentos sigilosos provenientes de pesquisa via INFOJUD em nada prejudicou o direito de defesa dos devedores/recorrentes, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Os sistemas informatizados tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF são meios eficientes colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, meios estes que se alinham a proposta de um processo executivo célere, objetivo e menos dispendioso, não apenas ao credor, quanto à própria estrutura do Poder Judiciário. 3. Tais meios, ainda, devem ser analisados dentro um espectro mais amplo, notadamente em vista do direito das partes na obtenção, em prazo razoável, da solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC), e do princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). 4. Alinhado e atento aos princípios supramencionados, o d. Juiz de primeiro grau, ao admitir o pedido de cumprimento de sentença, além de determinar a intimação da parte devedora a realizar o pagamento voluntário da dívida, autorizou a pesquisa de bens via SISBAJUD, e, caso infrutífera tal pesquisa, permitiu a busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF. 5. Tal conduta não configura, de modo algum, julgamento extra petita, até porque, diversamente do que alegado pelos recorrentes, não houve determinação, de ofício, de penhora de bens, já que a parte...

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