Decisão Monocrática N° 07187085620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07187085620218070000
Data18 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718708-56.2021.8.07.0000 RECORRENTE: M&A DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA - ME RECORRIDOS: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE IGESDF E DISTRITO FEDERAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA DE EQUIPAMENTOS. COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO ÂMBITO DA SUA AUTONOMIA. SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA. 1. O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF foi criado nos termos da Lei Distrital 5.899/2017, integrando o Hospital de Base, se qualificando como pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que tem como objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites da autorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº 6.270/2019. 2. Malgrado possua contrato de gestão celebrado com o Distrito Federal dispondo a respeito da competência do ente federativo contratante de avaliar e acompanhar o cumprimento dos resultados, indicadores e metas assumidos, bem como apoiar o instituto, sempre que necessário e dentro de sua competência, no provimento de meios necessários à consecução dos objetivos e metas definidos, a solidariedade entres os contratados advém das demandas prestacionais da saúde, na forma do art.196 da Constituição Federal, em sua atividade-fim, o que não se verifica no caso em voga. 3. Agravo de instrumento não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 264 do Código Civil, ao argumento de que a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não afastaria a responsabilidade solidária do Distrito Federal; e b) artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), afirmando que a saúde é direito de todos e...

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