Decisão Monocrática N° 07187131020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2023

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo07187131020238070000
Data23 Maio 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0718713-10.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES IMPETRANTE: GABRIELA NEHME BEMFICA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada GABRIELA NEHME BEMFICA em favor de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES, pleiteando o trancamento do Procedimento de Investigação Criminal n. 08190.048360/21-49 Narra a impetrante que em 22/9/2014, foi instaurado o Inquérito Policial n. 044 (2014.01.1.171461-8) para apurar a possível prática de crimes licitatórios pelo Paciente e empresas a ele atribuídas em diversas regiões administrativas do Distrito Federal. Aduz que foram elencados 302 licitações no Relatório 13/2016 e, em junho de 2018, foi feito um relatório final de indiciamento, sendo o Inquérito n. 044 retombado sob o n. 149. Salienta que, em fevereiro de 2019, com base no referido inquérito, o Ministério ofereceu denúncia contra 28 investigados em razão da suposta fraude de 10 processos licitatórios ocorridos entre 2010 e 2013, encaminhando às PROREGS ? Promotorias de Justiça Regionais de Direitos Difusos, os Memorandos 10 à 14/2019 GAECO/PGJ com cópia de 165 processos licitatórios, pertinentes à cada região administrativa correspondente, investigados no referido inquérito, para que fossem melhor examinados. Relata que, em 2023, a defesa tomou conhecimento do PIC n. 08190.048360/21-49 instaurado, em 15/01/2021, na 3ª Promotoria Regional de Samambaia, que ?nada mais é do que a união dos Inquéritos Civis, instaurados em decorrência do inquérito nº 2014.01.1.171461-8 cujos fatos seguem sendo investigados pelo mesmo Promotor, que atuou n inquérito que tramitou perante a 3ª Vara Criminal em 2014?. Afirma que o Paciente continua sendo investigado desde 2014, sendo que, além da denúncia oferecida em 2018, pertinente a 10 processos licitatórios, nenhuma outra denúncia foi proposta, e no período entre 2019 e 2021 (3 anos) não se teve notícia de qualquer providencia investigativa. Assevera não ser possível que, após 9 anos, o Ministério Público não tenha concluído a investigação ou tenha imparcialidade para reconhecer que, não havendo indícios concretos para oferecimento de denúncia, é caso de arquivamento. Aduz que muitos desses processos licitatórios contidos nos ICs que deram origem ao PIC ocorreram há mais de 10 anos, fazendo com que as penas previstas já estejam prescritas ou na iminência de prescrever. Sustenta que é impróprio o prazo para duração do inquérito, mas o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal prevê que ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?. Alega que eventual excesso injustificado de prazo na conclusão da investigação caracteriza uma situação de constrangimento ilegal, um castigo, um ameaça permanente à liberdade, que se arrasta indefinidamente ao longo da vida do investigado, em nítida ofensa à dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, sendo admitido o trancamento de inquéritos por meio de habeas corpus quando verificado o binômio excesso de tempo que extrapole o razoável. Afirma que, no presente caso, o inquérito se arrasta há quase 10 anos, tempo mais do que o razoável para que se chegasse a uma conclusão. Requer a concessão da ordem para determinar o trancamento do PIC 08190.048360/21-49, em relação ao Paciente. Não há pedido liminar. Informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília. Na petição de ID 46843557, a impetrante alega que ?a autoridade apontada como coatora no presente writ é o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que mantém em tramitação uma investigação iniciada nos autos do Inquérito 2014.01.1.171461- 8, hoje nos autos...

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