Decisão Monocrática N° 07187299720198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data16 Abril 2021
Número do processo07187299720198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718729-97.2019.8.07.0001 RECORRENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS RECORRIDO: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. EXIGÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios em que se pleiteia o recebimento de honorários contratuais advocatícios diante de resolução contrato do contrato de prestação de serviços antes de concluído o cumprimento de sentença. 2. Os honorários advocatícios arbitrados judicialmente ocorrem mediante ação autônoma ajuizada por advogado contra seu ex-cliente quando não há contrato preciso para sua remuneração ou quando há contrato verbal controverso. 3. Ante a existência de contrato onde se estipule de forma clara, precisa e incontroversa a remuneração cabível pelos serviços profissionais prestados, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial 4. Não é possível a cobrança de contraprestação a ser paga por prestação de serviços advocatícios, tendo por base vantagem financeira obtida pelo cliente se não cumprida condição suspensiva consistente no efetivo recebimento de benefício financeiro, uma vez ser vedado pelo art. 38 do Código de Ética...

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