Decisão Monocrática N° 07187726620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-06-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data25 Junho 2021
Número do processo07187726620218070000
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.G.Z.O., representada por FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA, em face à decisão da Vara Cível do Guará, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência no bojo da ação ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL. A autora alegou ser portadora de mielomeningocele com diagnóstico funcional de paraplegia flácida e importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. É totalmente dependente para as atividades cotidianas. Para possibilitar o desenvolvimento físico e cognitivo, foi prescrita ?terapia com therasuit, terapia ocupacional com formação em Bobath, e fonodiologa (sic), em atendimento multidisciplinar?. Porém, a operadora de planos de saúde negou cobertura para a terapia com therasuit, sob o argumento de que não teria previsão no rol de procedimentos da ANS. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a autora já teria ajuizado ação anterior em desfavor de outra operadora de planos de saúde e naquela oportunidade o pedido foi julgado improcedente, porque o tratamento seria experimental. Nas razões recursais, a autora reiterou os fundamentos da exordial, com ênfase à necessidade da terapia no seu atual estágio de desenvolvimento. Argumentou que o rol de procedimentos da ANS teria natureza exemplificativa e não taxativa, razão porque não poderia servir de subsídio à negativa de assistência. Requereu a antecipação da tutela recursal para que ?a Agravada seja compelida a custear os tratamentos solicitados pelo seu médico, necessários à agravante até a prolação da sentença? e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar. Preparo regular sob ID 26427262. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, interposto em face à decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, em que a autora pretende compelir a operadora de planos de saúde a custear tratamento prescrito pelo médico assistente. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento de obrigação de fazer e de reparação de dano moral, de rito comum, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Passo a apreciar liminarmente o pedido formulado pela parte autora em face da parte ré, nos autos identificados em epígrafe, em sede de tutela provisória, com a finalidade de que ?a ré seja compelida a custear o tratamento fisioterápico neuromotor com Método Therasuit; tratamento com terapeuta ocupacional com profissional especializado em atendimento neuropediátrico e com formação de Bobath; e tratamento com fonoaudiólogo especializado em atendimento neuropediátrico, na Clínica FISIOSUPERA, onde foi feita a avaliação da autora, uma vez que corre risco de ter danos irreversíveis, pois se encontra apta para os tratamentos e isso lhe trará uma melhora na evolução da sua doença [?sic?], sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00? (ID: 87823263, item ?b?). Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que nasceu em 23.12.2014, sendo portadora de mielomeningocele e diagonóstico funcional de paraplegia flácida, com importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando bom controle cervical, déficit de controle de tronco, instabilidade axial quando não está na postura sentada no chão e déficit de contração ativa de membros inferiores, conforme consta do relatório fisioterapêutico. Além disso, também apresenta mielomeningocele lombar, corrigida cirurgicamente; dismorfias faciais, atraso cognitivo; deficiência visual; deformidades ortopédicas (luxação de quadris, postura em extensão dos joelhos, pé equinovaro à esquerda); intestino e bexiga neurogênicos, com trato urinário superior preservado e de risco, tendo sido submetida a gastrostomia em 25.03.2016, devido à pneumonia de repetição decorrente de disfagia orofaríngea. A autora também faz uso de lentes refrativas; vocaliza; tem sustento cefálico; rola parcial bilateralmente e começa a sentar sem apoio, e realiza algumas condutas imitativas, conforme com o laudo médico emitido em 23.03.2021 pelo assistente pediatra João Batista Arruda (CRM-DF 3334). A parte autora prossegue argumentando que necessita de tratamentos intensivos com vistas ao seu desenvolvimento físico e cognitivo, tendo sido prescritas terapias com Therasuit, terapia ocupacional com formação em Bobath e fonoaudióloga; porém, foi informada por prepostos da UNIMED que o plano de saúde não cobre esses tipos de tratamento, pois não constam do rol da ANS, sendo que ?não tem condições de pagar de forma particular por ser de alto custo, e por já pagar plano de saúde num valor bem alto?. Argumenta...

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